Página 320 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2015

ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficiários do regime geral da previdência social.A matéria vem disciplinada no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis:Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.Regulamentando o assunto, estabeleceu o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 116:Art. 116. O auxílioreclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).A partir de 01º de janeiro de 2010 ficou estabelecido, para fins de concessão do auxílio-reclusão, que o salário-de-contribuição do segurado deve ser igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 333, de 29 de junho de 2009, cujo artigo 5º assim dispõe:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. 2º Para fins do disposto no 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.Nos termos do artigo 5º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 568/10, ficou estabelecido, para fins de concessão do auxílio-reclusão, que a partir de 03 de janeiro de 2011 o salário-de-contribuição do segurado deve ser igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Confira-se:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. 2º Para fins do disposto no 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.Nos termos do artigo 5º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 02, de 06 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 09/01/2012 (retificação em 30/01/2012), que Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), ficou estabelecido que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, a partir de 01 de janeiro de 2012 o salário-de-contribuição do segurado deve ser igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Confira-se:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. 2º Para fins do disposto no 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-decontribuição considerado.Dessa forma, considerando-se as diversas alterações promovidas por meio de Portarias Interministeriais MPS/MF quanto aos valores dos últimos salários-de-contribuição, tem-se a seguinte tabela:PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSALA partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 - Portaria nº 15, de 10/01/2013A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 - Portaria nº 02, de 6/1/2012A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 - Portaria nº 407, de 14/07/2011A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 -Portaria nº 568, de 31/12/2010A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 - Portaria nº 333, de 29/6/2010A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 - Portaria nº 350, de 30/12/2009De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 - Portaria nº 48, de 12/2/2009De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 - Portaria nº 77, de 11/3/2008De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003A questão afeta ao requisito baixa renda, estabelecido para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão pelo inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98, tem sido, ao longo do tempo, alvo de incontáveis debates por parte da doutrina e da jurisprudência. Já se defendeu veementemente que a renda a ser considerada, para fins de viabilizar a percepção do benefício em tela, seria a dos dependentes e não a do segurado recluso. Buscando por fim à controvérsia existente acerca do tema (cujos consectários refletem irremediavelmente sobre o sistema atuarial e financeiro da seguridade social), o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, entendeu que o artigo 201, IV, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, designou que a renda a ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado recluso e não a

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