Página 32 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 31 de Julho de 2015

Importação e Exportação Ltda e outros - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de não aceitação da sua produção. Intimem-se.

ADV: MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 18335AP/A) - Processo 070XXXX-98.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉU: Nivardo da Silveira Mourão -Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Cumpra-se.

ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG) - Processo 070XXXX-84.2015.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S/A - C. F. I. - RÉ: Maria Diva Costa Soares - A parte autora Banco BV Financeira S/A - C. F. I. requereu contra Maria Diva Costa Soares a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo , caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. , parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se.

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