o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem a concorrência de culpa do promitente vendedor, a devolução, pura e simples, das prestações pagas ao promitente comprador desconheceria o fato de que as partes estão vinculadas ao contrato, dele não podendo desistir unilateralmente, sem consequências. Já a perda dessas prestações em favor do promitente vendedor importaria em enriquecimento injustificado. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o promitente comprador está preso ao vínculo, e dele não pode se desobrigar, sem o pagamento das despesas.
3. É possível, no entanto, a redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário-comprador e o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor.