Página 10835 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos a da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

2. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem a concorrência de culpa do promitente vendedor, a devolução, pura e simples, das prestações pagas ao promitente comprador desconheceria o fato de que as partes estão vinculadas ao contrato, dele não podendo desistir unilateralmente, sem consequências. Já a perda dessas prestações em favor do promitente vendedor importaria em enriquecimento injustificado. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o promitente comprador está preso ao vínculo, e dele não pode se desobrigar, sem o pagamento das despesas.

3. É possível, no entanto, a redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário-comprador e o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor.

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