tiveram acrescida aos vencimentos a referida parcela. Informam que o Órgão de fiscalização, no Acórdão nº 1076/2015, declarou insubsistente a adição da rubrica, determinando à Universidade Federal do Rio Grande – FURG a suspensão do pagamento e a formalização de novos atos concessivos de aposentadoria, sem a mencionada irregularidade.
Aduzem que o pronunciamento impugnado implicou contrariedade à jurisprudência do Supremo no sentido de não caber ao Tribunal de Contas a glosa de verba incorporada aos vencimentos de servidores públicos por força de título judicial protegido pela garantia consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
Arguem a decadência do direito da Administração Pública de rever os próprios atos por vício de legalidade, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Articulam com a necessidade de identificar-se a aposentadoria como ato composto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sucessivamente, para o caso de reconhecer-se a natureza complexa do ato, enfatizam o transcurso do prazo de cinco anos, porquanto formalizada prévia notificação à instituição de ensino, a partir do Acórdão nº 2161/2005.