Página 336 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Agosto de 2015

[...] Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de fls. 233/234, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Como as partes firmaram acordo com vistas à resolução do processo, que homologado pelo juiz gera um título executivo judicial, não podem pretender que a extinção do feito ocorra apenas após o pagamento do valor acordado. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito.Custas já recolhidas. Honorários advocatícios consoante convencionado pelas partes. Desde já autorizo a liberação de qualquer valor eventualmente depositado no presente feito, mediante Alvará Judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís, 29 de julho de 2015.Ariane Mendes Castro PinheiroJuíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível

PROCESSO Nº 005XXXX-19.2013.8.10.0001 (598942013)

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