Página 194 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 5 de Agosto de 2015

na forma do artigo 125, IV, desse diploma legal, a conciliação será tentada no início da audiência de instrução. Não verifico nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, artigo 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, 330), de modo que fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do autor e b) incapacidade ou não do requerente para o exercício de trabalho. Para a produção de prova pericial nomeio a Dra. Fátima Helena Gaspar Ruas, como perita do Juízo para quem arbitro honorários no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem pagos na forma da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intime-se-o a manifestar-se sobre a aceitação e, aceito o encargo, fica a nomeado notificada para o início dos trabalhos que deverá ser concluído no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes a apresentarem assistentes técnicos e ofereceram quesitos (se ainda não o fizeram), devendo, na forma do artigo 431 - A, do Código de Processo Civil, serem cientificadas da data e local indicados pelo perito para ter início a produção de prova. Com a juntada do laudo manifestem-se as partes inclusive sobre a necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se.”

Processo 080XXXX-34.2015.8.12.0024 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80)

Reqte: Arthur Henrique Vieira Pinho da Silva

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