Página 106 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 5 de Agosto de 2015

§ 2º - Havendo situações de impedimento conforme previsto no art. 140, da Lei nº 8.069/90, art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA e art. 37 da Lei Municipal nº 208/98, será eleito o candidato mais votado, permanecendo o candidato remanescente como seu suplente imediato, aplicando-se o constante no item 5, subitem 5.2 do Edital nº 01/2015.

Art. 58 – Após a publicação do Resultado Final Do Processo De Escolha dos Conselheiros Tutelares, o Chefe do Poder Executivo ou seu representante legal nomeará os Escolhidos para o Conselho Tutelar.

Art. 59 – O CMDCA deverá empossar os candidatos eleitos no dia 10 de janeiro de 2016.

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