Página 39 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 6 de Agosto de 2015

Ivaí - Promotoria Local; 03. JACKSON XAVIER RIBEIRO (56), (DESISTIU), Clevelândia - Promotoria Local; 04. DORIANA PIETCZAK DRABECKI (60) -(DESISTIU), Ubiratã - Promotoria Local; 05. RAFAEL MUZY BITTENCOURT (63), Nova Aurora - Promotoria única; 06. MARCOS ANTONIO LOPEZ STAMM (64) - (DESISTIU), Campina da Lagoa - Promotoria Local; 07. DIOGO DE ARAÚJO LIMA (66), Cantagalo - Promotoria Local. O Senhor Conselheiro indicou a Promotora de Justiça LETÍCIA ALVES, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros. DECISÃO Nº 256/15: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho, com fundamento no inciso III, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, por unanimidade, escolheu a Promotora de Justiça LETÍCIA ALVES, mais antiga dentre os requerentes, nos termos do art. 110, “caput”, da supradita Lei Complementar. O cargo decorrente – Promotor de Justiça de Catanduvas - deverá ser provido por remoção, pelo critério de antiguidade ou promoção, o pelo critério de antiguidade, tendo em vista que do último Edital (nº 151/15) constou remoção, por merecimento, com manutenção da promoção, pelo critério de merecimento, observado o direito de opção, a fim de que se cumpra o princípio da alternância. Protocolo nº 9484/15 Interessados: Promotores de Justiça de entrância inicial. Objeto: REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, ao cargo de Promotor de Justiça da Comarca de entrância inicial de MORRETES- Edital CSMP nº 106/15. Relator: Conselheiro MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER. Inicialmente, para provimento do cargo de Promotor de Justiça da Comarca de entrância inicial de MORRETES, por REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, o CSMP aferiu que foram remanescentes de lista os Promotores de Justiça ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO MARCO BRANDÃO CARVALHO, e que constaram como requerentes os Promotores de Justiça: 3º QUINTO (33 a 48) 01. DIOGO DE ASSIS RUSSO (40) – Fig. 1 vez, Guaraniaçu - Promotoria Local; 02. LETÍCIA ALVES (47), Catanduvas - Promotoria Local; 03. ANA CLÁUDIA LUVIZOTTO BERGO (48), Santa Helena - Promotoria Local; 4º QUINTO (49 a 64) 04. ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (51) – Fig. 2 vezes , São João do Ivaí - Promotoria Local; 05. JACKSON XAVIER RIBEIRO (56), (DESISTIU) , Clevelândia - Promotoria Local; 06. PEDRO MARCO BRANDÃO CARVALHO (57) – Rem. 2 vezes, Formosa do Oeste - Promotoria Local; 07. DORIANA PIETCZAK DRABECKI (60), Ubiratã - Promotoria Local; 08. FRANCISCO DE CARVALHO NETO (61), Marmeleiro - Promotoria Local; 09. RAFAEL MUZY BITTENCOURT (63), Nova Aurora - Promotoria única; 10. MARCOS ANTONIO LOPEZ STAMM (64), Campina da Lagoa - Promotoria Local; 5º QUINTO (65 a 80 e demais) 11. DIOGO DE ARAÚJO LIMA (66), Cantagalo - Promotoria Local; 12. ANDREA CRISTINA KOSLOVSKI (68), Salto do Lontra - Promotoria Local. Em primeiro lugar, examinado os nomes dos remanescentes, foi excluído de lista o Promotor de Justiça PEDRO MARCO BRANDÃO CARVALHO, com base no disposto no art. 61, inc. IV, da Lei nº 8625/93 c/c o regrado no art. 102, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, mantendo o Colegiado, no entanto, por unanimidade, a Promotora de Justiça ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA. A seguir, o CSMP resolveu indicar para integrarem a lista os Promotores de Justiça DIOGO DE ASSIS RUSSO e ANA CLÁUDIA LUVIZOTTO BERGO. Na sequência, o Conselho Superior, indicou à promoção, por unanimidade, o Promotor de Justiça DIOGO DE ASSIS RUSSO. DECISÃO Nº 257/15: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho, com fundamento no inciso I, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, por unanimidade, escolheu à remoção, o Promotor de Justiça DIOGO DE ASSIS RUSSO, nos termos do “caput”, do art. 102, da supramencionada Lei Complementar. O cargo decorrente – Promotor de Justiça de Guaraniaçu - deverá ser provido por remoção, pelo critério de merecimento ou promoção, pelo critério de merecimento, tendo em vista que do último Edital (nº 122/15) constou remoção por antiguidade, com manutenção da promoção pelo critério de antiguidade, a fim de que se cumpra o princípio da alternância. Protocolo nº 9485/15 Interessados: Promotores de Justiça de entrância inicial.

Objeto: PROMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, ao cargo de Promotor de Justiça da Comarca de entrância inicial de IPORÃ- Edital CSMP nº 107/15.

Relator: Conselheiro VANI ANTÔNIO BUENO. Inicialmente, para o provimento do cargo de Promotor de Justiça da Comarca de entrância inicial de IPORÃ, por PROMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, tendo em vista a ausência de requerente à remoção, o CSMP aferiu que foi remanescente de lista o Promotor de Justiça DANILO CARDOSO DECCO, e que constaram como requerentes os Promotores de Justiça: 1º QUINTO (1 a 9) 01. * EVANDRO MOREIRA DA SILVA (1) – (DESISTIU), Marechal Cândido Rondon - 55ª Seção Judiciária; 02. * DANILO CARDOSO DECCO (2) – Rem. 1 vez, Loanda - 37ª Seção Judiciária 1; 03. * RICARDO SCARTEZINI MARQUES (3), Irati - 33ª Seção Judiciária 1; 04. * LORENA ALMEIDA BARCELOS DE ALBUQUERQUE (5), Bandeirantes - 21ª Seção Judiciária; 05. * PEDRO GABRIEL HAYASHI ALMEIDA MACHADO (6), Jandaia do Sul - 61ª Seção Judiciária; 06. * ANDRÉ LUIZ QUERINO COELHO (7), Guaíra - 30ª Seção Judiciária; 07. * NATASHA SCAFI DE VASCONCELOS (9), Andirá - 54ª Seção Judiciária; 2º QUINTO (10 a 18) 08. * SAMUEL DA SILVA JOBIM (10), Medianeira - 38ª Seção Judiciária 1; 09. * ALIANA CIRINO SIMON FABRÍCIO DE MELO (11), Rio Branco do Sul - 57ª Seção Judiciária; 10. * VIVIAN CHRISTINE PREMEBIDA SANTOS (13), Colorado - 39ª Seção Judiciária; 11. * VINICIUS FERNANDO ZONATTO (18), Guaratuba - 59ª Seção Judiciária. Em primeiro lugar, examinado o nome do remanescente, foi mantido em lista o Promotor de Justiça DANILO CARDOSO DECCO. A seguir, o CSMP resolveu indicar para compor lista os Promotores de Justiça RICARDO SCARTEZINI MARQUES e ANDRÉ LUIZ QUERINO COELHO. Na sequência, o Conselho Superior, indicou à promoção, por unanimidade, o Promotor de Justiça DANILO CARDOSO DECCO. DECISÃO Nº 258/15: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho, com fundamento no inciso I, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, por unanimidade escolheu à promoção o Promotor de Justiça DANILO CARDOSO DECCO e integraram lista os Promotores de Justiça RICARDO SCARTEZINI MARQUES e ANDRÉ LUIZ QUERINO COELHO, nos termos do “caput”, do art. 102, da supramencionada Lei Complementar. O cargo decorrente – Promotor Substituto da 37ª Seção Judiciária de Loanda - deverá ser provido por remoção, pelo critério de antiguidade, tendo em vista que do último Edital (nº 113/15) constou remoção, por merecimento, a fim de que se cumpra o princípio da alternância. Protocolo nº 9489/15 Interessados: Promotores de Justiça de entrância final. Objeto: PROMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, ao cargo de Promotor de Justiça da Comarca de entrância inicial de MANOEL RIBASEdital CSMP nº 110/15. Relatora: Conselheira MARIA LÚCIA FIGUEIREDO MOREIRA. Para o provimento do cargo de Promotor de Justiça da Comarca de entrância inicial de MANOEL RIBAS, pelo critério de ANTIGUIDADE, tendo em vista a ausência de candidato à remoção, o CSMP aferiu que foram requerentes os Promotores de Justiça: 01. EVANDRO MOREIRA DA SILVA (1), Marechal Cândido Rondon - 55ª Seção Judiciária; 02. DANILO CARDOSO DECCO (2), Loanda - 37ª Seção Judiciária 1; 03. RICARDO SCARTEZINI MARQUES (3), Irati - 33ª Seção Judiciária 1; 04. LORENA ALMEIDA BARCELOS DE ALBUQUERQUE (5), Bandeirantes - 21ª Seção Judiciária; 05. PEDRO GABRIEL HAYASHI ALMEIDA MACHADO (6), Jandaia do Sul - 61ª Seção Judiciária; 06. ANDRÉ LUIZ QUERINO COELHO (7), Guaíra - 30ª Seção Judiciária; 07. NATASHA SCAFI DE VASCONCELOS (9), Andirá - 54ª Seção Judiciária; 08. SAMUEL DA SILVA JOBIM (10), Medianeira - 38ª Seção Judiciária 1; 09. ALIANA CIRINO SIMON FABRÍCIO DE MELO (11), Rio Branco do Sul - 57ª Seção Judiciária; 10. VIVIAN CHRISTINE PREMEBIDA SANTOS (13), Colorado - 39ª Seção Judiciária; 11. VINICIUS FERNANDO ZONATTO (18), Guaratuba - 59ª Seção Judiciária. O Senhor Conselheiro-Relator indicou o Promotor de Justiça EVANDRO MOREIRA DA SILVA, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros. DECISÃO Nº 259/15: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho, com fundamento no inciso III, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, por unanimidade, indicou o Promotor de Justiça EVANDRO MOREIRA DA SILVA, nos termos do art. 101, “caput”, da supradita Lei Complementar. O cargo decorrente – Promotor Substituto da 55ª Seção Judiciária de Marechal Cândido Rondon - deverá ser provido por remoção, pelo critério de merecimento, tendo em vista que do último Edital (nº 124/15), constou remoção, por antiguidade, a fim de que se cumpra o princípio da alternância. Protocolo nº 9487/15 Interessados: Promotores de Justiça de entrância inicial. Objeto: REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, ao cargo de Promotor Substituto da 32ª Seção Judiciária com sede na Comarca de entrância intermediária de BELA VISTA DO PARAÍSO- Edital CSMP nº 108/15.

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