Página 187 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 8 de Agosto de 2015

Portaria 28/2008/SMADS e descumprimento da Secretaria Municipal de Finanças do art. 42 da mencionada Portaria; (vi) seis casos de atraso de pagamento por falta de cumprimento pela Entidade dos prazos previstos para a entrega de documentos (Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais - DEMES ou Nota Fiscal ou Solicitação de Pagamento)– em desacordo com os artigos 25, inciso IV e/ou artigo 38, inciso II da Portaria 28/2008/SMADS; (vii) um caso de atraso no pagamento devido à falta de cumprimento pela entidade dos prazos previstos para entrega de documentos (Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais - DEMES, Nota Fiscal e Solicitação de Pagamento)– em desacordo com os artigos 25, inciso IV, e 38, inciso II da Portaria 28/2008/SMADS, agravado por erro de instrução processual que ocasionou a devolução do referido processo à Supervisão de Assistência Social para correção de dados; (viii) um caso de atraso no pagamento devido à falta de cumprimento pela Entidade dos prazos previstos para a entrega de documentos (Nota Fiscal e Solicitação de Pagamento)– em desacordo com a Portaria 28/2008/SMADS, agravado por erro de instrução processual que ocasionou a devolução do processo à Supervisão de Assistência Social para correção de dados e documentos fiscais irregulares; (ix) um caso de atraso no pagamento devido à falta de cumprimento pela Entidade dos prazos previstos para entrega de documentos em desacordo com a Portaria 28/2008/ SMADS. c) Da amostra dos pagamentos relacionados que apresentaram atrasos, existem oito casos em que não há qualquer menção ou justificativa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Especializada, e ante a ausência de questionamentos jurídicos, sugeriu o encaminhamento de ofício à Origem para ciência e apresentação de justificativas. Devidamente oficiada, a Origem, confirmou que os atrasos foram decorrentes do descumprimento do prazo legal pela Entidade Conveniada na apresentação dos documentos exigidos pela Portaria 28/2008/SMADS, esclarecendo que, por um lapso, não foram anexadas aos autos as exposições de motivos que culminaram no atraso de pagamento, porém já foram adotadas todas as medidas cabíveis para evitar reincidências, bem como para que os processos de pagamento sejam sempre instruídos de forma adequada. Ao analisar os esclarecimentos da Origem, a Auditoria manteve as conclusões iniciais. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando o caráter instrumental do presente processo, opinou pelo conhecimento e registro da Inspeção, no que foi acompanhada pela Secretaria Geral. Durante a instrução processual, o Ministério Público requereu informações sobre o respectivo andamento. É o Relatório. Voto : A presente Inspeção foi originada por provocação do Ministério Público do Estado de São Paulo que solicitou a esta Corte informações sobre eventuais processos envolvendo CREAS (Centros de Referências Especializados de Assistência Social) e CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) do município de São Paulo. Tal como informado pelo nobre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, o procedimento lá instaurado tem por objeto a apuração de possível atraso no repasse de verba para as ONGs que desenvolvem os Projetos de Assistência Social. De início, oportuno registrar que os Termos de Convênios ajustados entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações/ entidades sem fins lucrativos, em vigor no período auditado (outubro de 2009 a março de 2010), são regidos pela Lei Municipal 13.153/01, regulamentada pelo Decreto Municipal 43.698/03 e tiveram seus repasses processados de acordo com a Portaria 28/2008/SMADS, vigente à época, a qual estabelecia todo o procedimento necessário para a realização dos repasses. A instrução do feito foi apta a demonstrar que os atrasos de pagamentos constatados pela Auditoria decorreram na maioria das vezes de descumprimento das exigências e prazos estabelecidos na Portaria 28/2008/SMADS, por parte das entidades conveniadas, com registro de situações em que o atraso de pagamento ocorreu em razão de falhas administrativas, e outras em que não foi possível identificar o motivo dos atrasos em razão da ausência de justificativas. Muito embora a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social não tenha esclarecido as razões do atraso para algumas situações constatadas pela Especializada, informou que tais demoras não prejudicaram os serviços realizados, já que as entidades não interromperam o atendimento prestado à sociedade e que já foram adotadas providências cabíveis para evitar reincidências. Por esta razão, conheço da presente Inspeção para fins de registro e determino que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social adote medidas efetivas com vistas à instrução adequada dos processos de pagamento, bem como oriente as entidades conveniadas sobre a necessidade de cumprimento das regras estabelecidas para a realização dos repasses, evitando assim atrasos, com o envio dos termos do voto e respectivo Acórdão ao Ministério Público Estadual. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com o envio dos termos do voto e respectivo acórdão ao Ministério Público Estadual. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de junho de 2015. a) Roberto Braguim; a) Presidente; a) Maurício Faria – Relator."2) TC 1.765.10-30 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Limpadora Califórnia Ltda. – Pregão Presencial 74/2010 – Contrato 172/2010 R$ 5.645.284,92 – Prestação de serviços técnicos de limpeza hospitalar, desinsetização, desratização, descupinização, limpeza de caixas e reservatórios de água, com aporte de insumos necessários apropriados à perfeita execução do objeto, bem como fornecimento de papéis toalha branco, papel higiênico branco, sabões líquidos e respectivos suportes e dispensadores, sacos de lixo, saneantes e domissanitários, assegurando níveis de desinfecção ótimos, incluindo as áreas externas e arruamentos, no Hospital do Servidor e nos Ambulatórios Descentralizados: Carrão, Lapa, São Miguel, Santo Amaro e Tucuruvi (Tramita em conjunto com o TC 1.680.10-89) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em consonância com precedente desta Egrégia Corte de Contas e, considerando, ainda, que as exigências para qualificação técnica contrariam as disposições legais atinentes à matéria, em julgar irregulares os instrumentos ora analisados. Relatório e voto englobados : v. TC 1.680.10-89. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. a) Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."3) TC 1.680.10-89 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Limpadora Califórnia Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 172/2010 (R$ 5.645.284,92), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de limpeza hospitalar, desinsetização, desratização, descupinização, limpeza de caixas e reservatórios de água, com aporte de insumos necessários apropriados à perfeita execução do objeto, bem como fornecimento de papéis toalha branco, papel higiênico branco, sabões líquidos e respectivos suportes e dispensadores, sacos de lixo, saneantes e domissanitários, assegurando níveis de desinfecção ótimos, incluindo as áreas externas e arruamentos, no Hospital do Servidor e nos Ambulatórios Descentralizados: Carrão, Lapa, São Miguel, Santo Amaro e Tucuruvi, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC 1.765.10-30) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que das impropriedades assinaladas pela área auditora desta Corte, o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM tomou providências no sentido de saná-las, muito embora tenham permanecido algumas falhas, das quais destacam a ausência de fornecimento completo do material, equipamento e produtos químicos, bem como a inobservância da operacionalização adequada quanto à limpeza das ambulâncias, evidenciando que o HSPM deixou de cumprir seu dever de fiscalização, em deixar de acolher a execução parcial examinada. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando a inexistência de demonstração de prejuízo, dolo ou má-fé dos agentes responsáveis, bem como o empenho do nosocômio para resolver a maior parte das falhas constatadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, em acolher os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Relatório englobado : Em julgamento o TC 1.765/10-30, que cuida da análise do Pregão 74/2010 e do Contrato 172/2010, tendo por objeto a execução de serviços de limpeza técnica hospitalar do Hospital do Servidor Público Municipal e dos 5 ambulatórios descentralizados, e o TC 1.680/10-89, que trata do acompanhamento da execução contratual. Nos autos do TC 1.765/10-30, a Auditoria desta Corte manifestou-se pela irregularidade da licitação, em razão da exigência de documentos relativos à qualificação técnica constantes nos subitens 8.3.2.4, 8.3.2.7 e 8.3.2.10 (Nota 9) do Edital, em desacordo ao contido no v. Acordão proferido nos autos do TC1.7333/10-89, e pela regularidade formal da contratação, assinalando, contudo, decorrer de licitação irregular. Por sua vez, no que tange ao Acompanhamento da Execução do Contrato, constante do TC 1.680/10-89, a Especializada concluiu que o ajuste foi executado conforme o pactuado, apresentando, no entanto, as seguintes ressalvas: (i) os responsáveis nos Ambulatórios Descentralizados não possuem cópia do contrato, dificultando o acompanhamento de sua execução; (ii) nos ambulatórios do Tucuruvi e Santo Amaro, os materiais e equipamentos não estão armazenados em local adequado; (iii) inexistência de impresso próprio para avaliação e medição dos serviços prestados; (iv) na limpeza das ambulâncias não estão sendo utilizados materiais adequados; (v) os serviços prestados nas áreas do pronto socorro e ambulatório não estão satisfatórios; (vi) a caixa d’água do Ambulatório do Tucuruvi não foi limpa conforme cronograma; (vii) insuficiência de material; (viii) falta de padronização dos panos de limpeza e luvas de diferentes cores a serem utilizados em quatro locais específicos; e (ix) ausência de realização das visitas previstas aos Ambulatórios, pela enfermeira responsável. Para a regularização das falhas assinaladas, apresentou várias recomendações. Devidamente intimados, a Origem, a Contratada e os responsáveis à época apresentaram justificativas. Ao analisar as justificativas, a Auditoria: a) Nos autos do TC 1.765/10-30 (análises da licitação e do contrato), concluiu pela admissibilidade do item 8.3.2.4. – comprovação de profissional escrito no COREN – mantendo o apontamento de irregularidade das exigências contidas nos itens 8.3.2.7 e 8.3.2.10. b) Nos autos do TC 1.680/10-89 (acompanhamento da execução contratual), ratificou as seguintes recomendações: (i) adequar os locais para estoque dos materiais e equipamentos de limpeza; (ii) designação de responsável para controlar, em impresso próprio, a realização dos serviços; e (iii) exigir o cumprimento dos itens contratuais, especialmente, o fornecimento e padronização dos materiais e equipamentos, bem como a realização de visita aos Ambulatórios, pelo enfermeiro responsável. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pela irregularidade dos instrumentos analisados, assim como da execução contratual, enfatizando que as recomendações não atendidas configuraram inexecução parcial do contrato, em especial pelo não fornecimento completo do material, equipamento e produtos químicos. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos ajustes e da execução contratual, ou, alternativamente, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados, por entender que não restou comprovado nos autos prejuízo ao erário. É o Relatório. Voto englobado : Em primeiro lugar, saliento que as exigências editalícias consideradas irregulares pelos órgãos técnicos e pela Secretaria Geral, relativas à qualificação técnica do licitante, já foram apreciadas por este Órgão Plenário quando do julgamento do Processo TC 1.733.09-00, o qual considerou irregulares tais exigências, determinando a exclusão das mesmas do Edital analisado naquele processo. (Nota 10) Nestes autos, os órgãos técnicos e a Secretaria Geral posicionaram-se pela irregularidade dos instrumentos analisados e da execução contratual. No entanto, a Especializada, ao analisar as razões de defesa da Origem, aduzindo que os serviços de limpeza hospitalar são mais complexos do que os realizados em ambulatórios, concluiu pela admissibilidade do item 8.3.2.4 relativo à comprovação de profissional inscrito no COREN. Neste tocante, divirjo da Auditoria, na medida em que a espécie de contratação examinada nos autos em julgamento (serviços técnicos de limpeza hospitalar) foi contemplada no Processo TC 1.733.09-00. Na hipótese, o que deve ser considerado é a natureza da atividade. No que concerne às exigências de qualificação técnica, oportuno registrar que, nas licitações, a norma constitucional permite que a Administração dirija aos interessados exigências tão-só indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ainda, no que se refere às exigências feitas, cumpre observar que o § 1º do art. da Lei de Licitações e Contratos (Nota 11) veda inclusão nos atos de convocação de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato. Nessa senda, em conformidade com o precedente desta E. Corte de Contas, e considerando ainda, que as exigências para qualificação técnica contrariam as disposições legais atinentes à matéria, julgo irregulares os instrumentos ora analisados. Quanto à execução do Contrato no período de 15 de junho de 2010 a 30 de julho de 2010, objeto do TC 1.680/10-89, foram apontados pela Auditoria aspectos atinentes à insatisfatória execução dos serviços. Ao tomar ciência das impropriedades assinaladas pela área auditora, a Origem tomou providências no sentido de saná-las, muito embora tenham permanecido algumas falhas, das quais destaco a ausência de fornecimento completo do material, equipamento e produtos químicos, bem como a inobservância da operacionalização adequada quanto à limpeza das ambulâncias. Tais impropriedades, a meu ver, evidenciam que a Origem deixou de cumprir seu dever de fiscalização, ensejando assim a inexecução parcial do ajuste. Diante de todo exposto, em consonância com as manifestações das áreas técnicas e da Secretaria Geral, julgo irregulares o Pregão 74/2010 e o Contrato 172/2010, objeto do TC 1.765/10-30, e deixo de acolher a execução parcial examinada no TC 1.680/10-89. Entretanto, acolho os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, considerando a inexistência de demonstração de prejuízo, dolo ou má-fé dos agentes responsáveis, bem como o empenho da Origem para resolver a maior parte das falhas constatadas pela Auditoria desta Corte. Notas : (9) 8.3.2.4 Comprovação de possuir em seu quadro, profissional de nível superior reconhecido pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica para execução dos serviços, comprovado através de carteira de trabalho e ficha de registro de empregado; (...) 8.3.2.7. Licença/ Alvará para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, transporte e vistoria em nome da licitante, emitida pela Divisão de Produtos Controlados do Departamento Estadual de Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com validade na data de apresentação dos envelopes. (...) 8.3.3.10 Certificado de Licença de Funcionamento autorizando a empresa a exercer atividade com produtos químicos, sujeito a controle e fiscalização, nos termos previstos na Lei10.3577 de 27/12/2001 emitida pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral de Polícia e Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, na validade. (10) Após decisão desta Corte nos autos do T1.73333/09-00, a Auditoria constatou que a Coordenadoria Regional de Saúde Norte, reformulou o Edital de Pregão Presencia01212/2009 aos termos da decisão proferida por este E. Tribunal de Contas. (11) “Art.3ºº A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§ 1ºº É vedado aso agentes públicos: I-admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razões da naturalidade, da sede ou domicílio ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos§§ 5ºº a122 deste artigo e no art.º da Lei nº8.2488, de 23 de outubro de 1991.” Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI1) TC 1.021.14-76 – Singular, Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS – Representação em face do Pregão Eletrônico 001/SPCS/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na locação de veículos com motorista e combustível ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.270.13-90 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, visto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, considerando que o Pregão Eletrônico 01/SPCS/2014, foi revogado conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 12/7/2014, em julgá-la prejudicada, em razão da perda de seu objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, após, arquivem-se os autos. Relatório e voto englobados : v. TC 1.270.13-90. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."2) TC 1.270.13-90 – Sindicato dos Transportadores Rodoviários, Autônomos de Bens do Estado de São Paulo – Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS – Representação em face do Pregão Presencial 002/SPCS/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre, por 6 meses ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.021.14-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, visto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, considerando que o Pregão Eletrônico 002/SPCS/2013, foi revogado conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 20/4/2013, em julgá-la prejudicada, em razão da perda de seu objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, arquivem-se os autos. Relatório englobado : Os autos em exame cuidaram de representações interpostas em face de 2 (dois) editais de licitação na modalidade Pregão deflagrados pela Subprefeitura da Capela do Socorro, ambos tendo por objeto a locação de veículos, com motorista e combustível. No TC 1.021/14-76, examinou-se a Representação interposta por Singular Serviços Transportes Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. em face do Edital de Pregão Eletrônico 01/SPCS/2014. Insurgiu-se a Representante contra a permissão para a participação de cooperativas no certame licitatório, apresentando, em síntese, os seguintes questionamentos: a) A Subprefeitura estaria permitindo a participação de sociedades cooperativas na licitação, mas isso seria vedado, pois a natureza do objeto do certame esbarraria no óbice previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal 15.944/13; b) O edital não contemplaria a previsão do artigo 1º, § 2º, III da Lei Municipal 15.944/13; c) O edital não mencionaria os documentos que a cooperativa teria que apresentar para assinatura contratual; d) O edital não conteria a exigência de apresentação de planilha de composição de custos das Sociedades Cooperativas, nos termos da Orientação Normativa 01/2002. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, após exame das alegações da representante, entendeu pertinente colher-se a prévia manifestação da Origem acerca das questões objeto da representação, na linha do posicionamento que vem sendo adotado por aquela especializada, no sentido de que cabe à Administração analisar as condições de execução do futuro contrato e no caso concreto, definir, motivadamente, pela possibilidade ou não da participação de cooperativas no certame. Registrou, ainda, que o instrumento convocatório (subitem 13.4, a, do Edital, subitem 4.2 do Anexo I e subitens 8.2 e 13.2 do Termo de Contrato) ao prever a possibilidade de disponibilização pelas licitantes de veículos locados, acabou por permitir, indevidamente, a inclusão de intermediários no ajuste, o que geraria maiores custos, uma vez que o próprio objeto contratual é a locação de veículos. Diante de tais constatações, determinei a suspensão “ad cautelam” do certame, decisão essa referendada pelo Plenário desta Corte na 2.733ª sessão ordinária realizada em 26/03/2014. Apresentados os esclarecimentos pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que o edital contempla traços de não eventualidade e de requisitos de configuração de relação de trabalho nas especificações do serviço licitado. Concluiu, assim, que não restou esclarecido se as regras e condições de execução contratual denotam a situação excepcionada pelo § 1º do artigo 1º, da Lei Municipal 15.944/13, manifestando-se, ao final, pela procedência da representação. Regularmente intimada, a Pregoeira apresentou seus esclarecimentos e informou havido a revogação do procedimento licitatório, cujo despacho foi publicado no Diário Oficial da Cidade de 12/07/2014. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela perda superveniente do objeto da representação e sugeriu que fosse oficiada a Origem para informar as providências adotadas para suprir a necessidade revelada com o lançamento da licitação em epígrafe, assim como para determinar a ela que na inauguração de uma nova licitação com o mesmo objeto faça constar o propósito de suceder o procedimento licitatório revogado. Consoante despacho constante às fls. 118 dos autos, deixei de acolher a sugestão formulada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, uma vez que na sessão realizada em 08/10/2014, quando do julgamento do TC 1.025/14-27, que cuidou de outra representação em face do mesmo edital, foi acolhida proposta de retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a fim de que fosse verificada e auditada eventual contratação dos serviços objeto do Pregão revogado. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu fosse a representação julgada improcedente por superveniente perda do objeto, com ulterior arquivamento dos autos. No TC 1.270/13-90 examinou-se Representação interposta pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo, em face o Edital do Pregão Presencial 002/SPCS/2013, deflagrado anteriormente para o mesmo objeto. Aduziu a representante, em síntese, que o Edital carecia de exigência legal quanto à apresentação de documento comprobatório do cadastramento do RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, bem como que impedia a participação de cooperativas de transportes. A Auditoria desta Corte, porém, apontou que a legislação alçada pelo Representante, na verdade, não se aplicava ao edital em referência, eis que de acordo com o item 1.1 do instrumento convocatório, havia previsão de quatro tipos de veículos, sendo que três deles eram exclusivamente para o transporte de pessoas e um para o transporte de pessoas e pequenas cargas. Aduziu ainda que uma empresa que não tivesse o transporte rodoviário de cargas como atividade principal, poderia perfeitamente participar deste pregão, desde que granjeasse provar a qualificação técnica exigida, dessumindo, assim, não proceder o quanto alegado pela Representante, dado que a exigência de cadastramento no RNTRC iria limitar a competição apenas entre empresas que tivessem o transporte rodoviário de cargas como atividade principal. Por fim, diante das características de subordinação apresentadas pelo Edital, restou justificada a vedação à participação de cooperativas, de modo que concluiu a Auditoria pela total improcedência da representação. A AJCE, por sua vez, após apontar que a Representação apresentava condições de conhecimento, manifestou-se igualmente pela improcedência das razões aduzidas pela representante, entendimento que foi acompanhado pela Procuradoria da Fazenda e Secretaria Geral, ressaltando, também, que de acordo com a publicação no DOC de 20.04.2013, o Pregão Presencial 002/SPCS/2013 havia sido suspenso pela Subprefeitura Capela do Socorro. É o relatório. Voto englobado : 1 - CONHEÇO das representações ora em julgamento, posto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. 2 – Quanto ao mérito, considerando que o Pregão Eletrônico 01/SPCS/2014, objeto da representação examinada no TC 1.021/14-76, foi revogado conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de 12.07.14, bem como que o Pregão Presencial 2/2013/SP-CS, objeto da representação versada no TC 1.270.13-90, consoante se verifica nos autos do TC 1.025/14.27, já julgado por esta Corte, foi revogado em data 20.04.2013, JULGO-AS PREJUDICADAS, em razão da perda de seus objetos. 3 – Ressalto, de outra parte, que a Subprefeitura da Capela do Socorro apresenta um histórico de sucessivas licitações para locação de veículos com motoristas e combustível, deflagradas entre abril de 2013 e março de 2014, quais sejam: Pregão 02/2013, Pregão 04/2013 e Pregão 01//2014, todos posteriormente revogados, ensejando no período a formalização de 3 (três) contratos emergenciais. 4- Conforme apurado pela minha Assessoria, somente por meio do Pregão 17/2014, logrou a aludida Subprefeitura firmar o Contrato 02/2015, para a locação de 12 (doze) veículos com motoristas, com vigência a partir de 24/01/2015, sendo certo que o Pregão 2/2014, realizado com sucesso, tinha por objeto a locação de 2 (dois) veículos sem motoristas. 5 – No entanto, deixo de propor qualquer medida nesta oportunidade, visto que o Plenário desta Corte, quando dos julgamentos dos TCs 2.205/13-63 e 2.244/13-15 e do TC 1.025/14-27, que versaram sobre representações interpostas em face desses pregões revogados, já determinou o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle a fim de verificar e auditar as contratações da Subprefeitura da Capela do Socorro, bem como determinou a expedição de ofício àquela Subprefeitura para informar os procedimentos adotados, como, por exemplo, a motivação para o cancelamento das licitações e os dados das contratações emergenciais sucessivas, questões que vêm sendo examinadas nos autos do TC 2.244/13-15, ainda não concluído. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."3) TC 1.202.09-53 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Januário Montone interpostos contra o V. Acórdão de 11/5/2011 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM (Contrato de Gestão 006/2008-NTCSS-SMS.G R$ 10.012.148,74) – Operacionalização da gestão, apoio à gestão e execução das atividades e serviços de saúde na Microrregião de Vila Maria/ Vila Guilherme 4) TC 1.811.09-11 – Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM contra o V. Acórdão de 11/5/2011 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM (Contrato de Gestão 006/2008-NTCSS-SMS.G R$ 9.652.684,89) – Operacionalização da gestão, apoio à gestão e execução das atividades e serviços de saúde na Microrregião de Vila Maria/Vila Guilherme. “O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidões) 5) TC 1.179.05-00 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Dernal Oliveira Santos, de Ana Maria de Andrade, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e de Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica interpostos contra o V. Acórdão de 4/9/2013 – Relator Conselheiro Edson Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica (Tomada de Preços 03/2004, Contrato 49/2004 R$ 623.531,00 e TA 49/2004 R$ 152.896,00) – Fornecimento de 99 controladores semafóricos eletrônicos de médio porte ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo Senhor Dernal Oliveira Santos, pela Senhora Ana Maria de Andrade e pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em receber como recurso ordinário, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, a petição formulada pela empresa Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica denominada de agravo regimental, visto que em desconformidade com o disposto nos artigos 150 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, arguida pela empresa Digicon S.A., dado que a falha quanto a falta de intimação no curso da instrução processual, foi suprida mediante o ingresso da contratada recorrente nos autos, com a interposição do recurso recebido, bem como por não haver prejuízo à interessada. Acordam, também, à unanimidade, quanto ao mérito, em considerar que não restou caracterizado o fracionamento vedado pelo artigo 21 da Lei Municipal 13.278/2002, uma vez que foi demonstrada a necessidade superveniente de acréscimo de material por força da correspondência trocada entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e a CET. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando que a despesa decorrente da alteração contratual, observou o limite de 25% estabelecido no

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