Página 6 da Suplemento de Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 11 de Agosto de 2015

acesso ao EM gratuito e de qualidade deve ser garantido a todos, em especial, aos que a ele não tiveram acesso na idade adequada e às pessoas com necessidades educacionais especiais. O maior desafio é garantir condições de acesso ao Ensino Médio a todos que concluíram o Ensino Fundamental, de forma que este cumpra a finalidade de ser, efetivamente, a etapa final da Educação Básica e contribua para que o indivíduo possa alcançar seu pleno desenvolvimento e exercício da cidadania, além de se inserir no mundo do trabalho e dar prosseguimento nos níveis educacionais mais elevados. A grande importância do EM deve-se ao acesso que ele oportuniza ao domínio dos conhecimentos científicos, tecnológicos, socioculturais e de linguagens, que permeiam e contribuem para o desenvolvimento dos sujeitos, bem como para a compreensão de que a produção de conhecimento é situada social, cultural, econômica e politicamente, oportunizando a cada estudante conhecer seu papel e função na sociedade. Compete ainda ao EM, na sociedade contemporânea, fortalecer a solidariedade e a racionalidade ética frente à lógica do mercado, bem como oportunizar o desenvolvimento da consciência dos alunos acerca de sua condição de sujeitos sociais e históricos e, portanto, agentes de transformação da realidade social. B - EDUCAÇÃO SUPERIOR. A educação superior é um direito fundamental social que precisa ser desenvolvido e materializado, superando limites históricos e políticos. A Constituição da República, quando adota como princípio a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", compreendido como efetivação do objetivo republicano de "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", prevê uma sociedade com escolas abertas a todos, em qualquer etapa ou modalidade, bem como o acesso a níveis mais elevados de ensino. De acordo com o Art. 45ºda LDB, Lei nº 9394/96, "A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização", tendo por finalidade, dentre outras de semelhante relevância: o estímulo à criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; a formação de diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, colaborando na sua formação contínua; o incentivo ao trabalho de pesquisa e investigação científica; a promoção e a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos; o estímulo ao conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais; a prestação de serviços especializados à comunidade e o estabelecimento com esta de uma relação de reciprocidade. Além disso, no artigo 44, a referida lei descreve que a educação superior deverá abranger cursos sequenciais, cursos de graduação, cursos de pós-graduação, programas de extensão e pesquisa. Entretanto, é necessário registrar que essa abrangência não é obrigatória, nem está presente em todas as instituições de ensino superior. Diante da finalidade supracitada, depreende-se que a educação superior tem uma importante função social, contribuindo para a promoção das transformações sociais necessárias, para o fortalecimento dos valores humanitários e para a formação profissional. O Ensino Superior profissionaliza e capacita o sujeito a ocupar um espaço de respeito na sociedade, possibilitando um maior acesso ao universo do mercado de trabalho, de forma mais equacionada. Caberá ao poder público agilizar projetos para articular processos de pesquisa, de ensino e extensão, de acordo com a realidade e as necessidades de nossa cidade. Diretrizes. Considerando que a proposição de metas para a Educação Superior transcende o âmbito da responsabilidade do município, o presente plano versará sobre o necessário apoio do poder público municipal para que a Instituição de Ensino Superior - IES instalada em seus limites e proximidades possam desempenhar sua missão educacional. Sob este prisma, torna-se desejável a realização de parcerias, através da Secretaria Municipal de Educação, que atendam simultaneamente as necessidades de formação de novos profissionais no âmbito do Ensino Superior, mediante abertura de campo para a realização de estágios supervisionados e programas de formação em serviço para os docentes da Educação Básica. Também são desejáveis parcerias que resultem na oferta de cursos de extensão e atualização visando ao atendimento das demandas do trabalho pedagógico dos diferentes níveis da Educação Básica, assim como a realização de cursos específicos de pós-graduaçãoe/ou oferta de turmas/vagas aos docentes e demais profissionais que atuam na rede municipal, como estratégia de fortalecimento dos programas de formação continuada e em serviço, bem como de alcance das metas de titulação legalmente estipulada para os mesmos. Por fim, cabe ressaltar a relevância da contribuição que pode advir das Universidades e demais IES da região, para o desenvolvimento de projetos voltados à melhoria de qualidade da Educação Básica, no tocante às diferentes modalidades de ensino, à avaliação do desempenho dos alunos, dos distintos contextos e espaços educativos, bem como à melhoria da qualidade da educação e aprimoramento dos resultados do sistema educacional. IV - MODALIDADES DE ENSINO. Educação de Jovens e Adultos. A EJA, atualmente reconhecida pela Legislação Educacional, enquanto modalidade de ensino foi predominantemente marcada desde 1940 por campanhas de alfabetização consolidando-se como assunto de política nacional, por força da Constituição de 1934 que estabeleceu a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário para todos. Este novo período na educação de adultos caracterizou-se por intensa preocupação na condução metodológica e de inovações importantes nesse campo; pelo destaque da reflexão sobre o social no pensamento pedagógico brasileiro e pelos esforços realizados pelos mais diversos grupos, em favor da educação da população adulta para a participação na vida política do país. Na década de 1960, surgiu uma nova visão do problema do analfabetismo que culminou em uma pedagogia de alfabetização de adultos, referenciada no educador Paulo Freire. A tentativa mal sucedida de incorporação das orientações freireanas nos programas oficiais de alfabetização de adultos, mediante a criação do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL que, mesmo recebendo uma volumosa dotação de recursos provindos da loteria esportiva e de deduções do Imposto de Renda a partir da década de 1970, tornou-se desacreditado nos meios políticos e educacionais sendo extinto em 1985, contribuiu para agravar os efeitos dos déficits do atendimento no Ensino Fundamental, ao longo dos anos, resultando num grande número de jovens e adultos que não tiveram acesso ou puderam concluir este nível de ensino. Por esta razão, a erradicação do analfabetismo conforme preconiza a CF/88, é um desafio que demanda a integração das ações do poder público e a mobilização de recursos humanos e financeiros por parte dos governos e da sociedade. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade de ensino, que perpassa todos os níveis da Educação Básica do país. Essa modalidade é destinada a jovens e adultos que não deram continuidade em seus estudos e para aqueles que não tiveram o acesso ao Ensino Fundamental e/ou Médio na idade apropriada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/96), em seu artigo 37º § 1º diz: Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. Segundo a LDB, em seu artigo 38º, "os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular". No mesmo artigo, é definida a idade mínima para a realização dos exames: Maiores de 15 anos podem prestar exames para a conclusão do Ensino Fundamental. Maiores de 18 anos podem prestar exames para a conclusão do Ensino Médio. Adolescentes com idades inferiores as estabelecidas acima devem frequentar as escolas regulares. A formação continuada dos educadores será uma premissa, tendo em vista a importância de conhecer, debater e aperfeiçoar fazeres pedagógicos, que garantam qualidade e deem credibilidade ao conhecimento desenvolvido nesta modalidade. Cabe, ainda, ao poder público garantir maior amparo e segurança aos alunos do noturno. Deverão, em parceria com os diferentes entes federados, ser programados projetos de ação que evitem a evasão escolar e inibam as desistências do mundo da escolarização, com ações internas e externas à Escola. Diretrizes. Em favor da superação da visão tradicional da EJA restrita a uma etapa de vida ou a uma finalidade previamente definida, coloca-se o conceito de educação ao longo de toda a vida, que se inicia com a alfabetização. De acordo com as Diretrizes Curriculares

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