Página 986 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2015

necessário. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)

Processo 100XXXX-83.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Cesar Antonio Picolo - Fazenda do Estado de São Paulo - Cesar Antonio Picolo - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em suma, o reconhecimento de inexigibilidade de débito tributário referente a IPVA dos exercícios de 2012 e seguintes originado de veículo automotor que não mais é de seu domínio (placa de n. DOC 9890), pois objeto de busca e apreensão em ação judicial concretizada em meados de 2011. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. A parte autora não se manifestou em réplica, apesar de intimado para tanto. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais se confunde com o mérito. No mérito, a ação é procedente. Vejamos. É certo que se e enquanto o vendedor não for adequada e formalmente comunica a venda à autoridade de trânsito competente, com pedido acompanhado da respectiva documentação a tanto hábil e idônea, continua responsável solidário pelo pagamento do tributo incidente sobre o domínio de veículo automotor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da inexigibilidade de débitos de IPVA. Ausência de comprovação documental acerca da existência dos débitos em questão, bem como da alegada transferência de propriedade. Alienante que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Responsabilidade solidária ao adquirente até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional. Sentença de improcedência mantida e recurso desprovido” - Apelação nº 003XXXX-63.2011.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Moreira de Carvalho, j. 04.02.2015. Contudo, essa regra se aplica apenas aos casos em que o ato de alienação é voluntário, não às hipóteses de alienação forçada, como, em última instância, se dá nas hipóteses de veículo financiado e dado em garantia fiduciária que, por inadimplência, foi objeto de busca e apreensão em ação judicial. E a partir do momento da apreensão, opera-se a imediata perda da propriedade do bem móvel em que consiste o veículo automotor, de modo que desde então não mais se opera o fato gerador do IPVA (artigo 2º da Lei Estadual 13296/2008), a afastar a exigibilidade do tributo para os exercícios subseqüentes. Ademais, não se pode deixar de considerar o disposto no Decreto-lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei Federal n. 10931/2004. Confira-se: “Artigo 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Logo, ínsito à redação desse dispositivo legal que não é obrigação do devedor-fiduciante (que perdeu o domínio da coisa dada em garantia fiduciária) comunicar tal fato à fazenda pública, sendo tal obrigação própria do juízo cível e do credor-fiduciário (o que passou a ser expresso por força da Lei Federal n. 13043/2014). E tanto assim é que a Portaria nº 1574/2004 do DETRAN/SP, em seu art. , obriga o credor-fiduciário a fazer a comunicação ao DETRAN, para fins do art. 134 do CBT, na hipótese de devolução ou apreensão do bem. Daí porque não se aplica ao caso dos autos o artigo 6º da Lei Estadual n. 13296/2008, pois o ato de transmissão do domínio não foi voluntário, hipótese essa última na qual poder-se-ia falar em responsabilidade tributária solidária do alienante. Em outros termos, em se tratando de alienação forçada, como é o caso da busca e apreensão judicial de bem dado em garantia fiduciária, não há responsabilidade tributária solidária do devedor-fiduciante quanto aos fatos geradores ocorridos a partir do momento em que perdeu a propriedade do veículo. A situação, aliás, equiparase não à prevista no artigo 6º da Lei Estadual n. 13296/2008, mas sim à prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal. Daí porque não responde o devedor-fiduciante pelo pagamento de tal exação, que em face de si é inexigível, não se olvidando que a dispensa de pagamento do IPVA em razão da perda total do domínio do veículo (por falta de ocorrência do fato gerador) tem natureza meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, retroativos à data do evento. Nessa linha de entendimento: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. O Estado realiza a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), junto com o IPVA. Legitimidade configurada. Preliminar afastada. TRIBUTÁRIO. IPVA. Declaratória de inexistência de débitos. Veículo objeto de busca e apreensão. Negativa da Fazenda do Estado na concessão da dispensa do IPVA, ante a falta de comunicação ao DETRAN de que o veículo teria sido apreendido. Houve a apreensão judicial do veículo, com decisão judicial transferindo a propriedade do bem, ou seja, pelo Estado. Dever do Estado em manter atualizados os cadastros tributários e do DETRAN. Eventual comunicação do fato que é mero ato declaratório de que o imposto não é devido, cujos efeitos são ex tunc. Comprovação da falta de vínculo entre o veículo e o autor. Inexistência de relação jurídica tributária. Desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária. Inteligência do art. 14 da Lei nº 13.296/08. Precedentes deste TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido” - Apelação nº 101XXXX-40.2014.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 10.03.2015. E de igual teor, como razões de decidir: “SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. Apreensão judicial de motocicleta, por inadimplência do contrato de alienação fiduciária. Domínio e posse consolidados em favor do banco alienante e autora não pode ser responsabilizada pelo IPVA, após a apreensão do veículo. Ação julgada procedente em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (...) O reclamo recursal não comporta provimento. Restou incontroverso, nos autos, que a requerente inadimpliu o contrato de alienação fiduciária, firmado com o banco requerido, para aquisição da motocicleta marca Honda, modelo CG-125 Titan KS, placa DHL 2955. O bem foi liminarmente apreendido, por decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, em 14/4/2005 (fls. 27) e, ao final, o contrato foi rescindido judicialmente, consolidados o domínio e a posse em favor do alienante, o banco requerido (fls. 24/25). Mister consignar que o IPVA é um tributo que decorre da propriedade do bem e, em regra, responde pelo seu pagamento tanto o adquirente, no caso de aquisição de veículo, quanto o antigo proprietário que não comunica o fato ao órgão competente. Contudo, o caso concreto não é de hipótese de responsabilidade solidária, uma vez que, no tocante à autora, descaracterizado o domínio e a posse pela apreensão do veículo. De qualquer modo, consta que foi expedido ofício ao Diretor da 36ª CIRETRAN, naqueles autos da ação de busca e apreensão, autorizando a transferência do veículo a terceiros que o banco requerido indicasse (fls. 30). O ofício foi expedido em 9/8/2006 e, em 24/1/2012, os tributos e demais débitos continuavam lançados em nome da autora (fls. 43), o que somente foi regularizado em 23/7/2012, em atendimento à determinação judicial exarada nestes autos (fls. 101). Nessas circunstâncias, não havendo dúvidas sobre a irregularidade do registro do veículo em nome da autora, a qual perdeu a posse do veículo em razão da busca e apreensão, sem tê-lo recuperado, não se podia, de fato, imputar-lhe responsabilidade pelos débitos de IPVA, dos exercícios posteriores à apreensão, em 2005, e o caso era mesmo de procedência da ação. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” - Apelação n. 001XXXX-14.2011.8.26.0510, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. .u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 26.05.2015. “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CRÉDITO E DÉBITO IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO VEÍCULO ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERDA DA POSSE DIRETA CONSOLIDAÇÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar