a dvertência oral ou escrita ; b) suspensão e c) dispensa por justa causa .
A advertência não tem previsão legal e fundamenta-se nos costumes, fonte autônoma do direito (artigo 8º da CLT) e é plenamente utilizada pela jurisprudência e pela doutrina.
Já a suspensão está prevista no artigo 474 da CLT e não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de configurar-se em dispensa imotivada do empregado.