Página 143 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 17 de Agosto de 2015

a dvertência oral ou escrita ; b) suspensão e c) dispensa por justa causa .

A advertência não tem previsão legal e fundamenta-se nos costumes, fonte autônoma do direito (artigo da CLT) e é plenamente utilizada pela jurisprudência e pela doutrina.

Já a suspensão está prevista no artigo 474 da CLT e não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de configurar-se em dispensa imotivada do empregado.

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