Página 3102 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2015

temporal de separação do fato, dispenso-o, se o caso, com fundamento na EC n. 66/2010. A mulher voltará a usar o nome de solteira. fixar a guarda do menor com a genitora. No tocante às visitas serão realizadas nos moldes da inicial. no tocante aos alimentos, ante à ausência de resistência, não serão devidos, uma vez que ambas as partes possuem meios de prover sua subsistência. Isento o (a) ré(u) do ônus da sucumbência, ante à ausência de resistência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C, arquivando-se oportunamente, com as formalidades de praxe. Guarulhos, 13 de agosto de 2015. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)

Processo 100XXXX-97.2015.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.W.S.F. - K.C.F.C. - Manifeste-se o exequente em cinco dias acerca da declaração de fls. 47. - ADV: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS (OAB 165853/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP)

Processo 100XXXX-56.2015.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.M.E. - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA: CASO NÃO HAJA ACORDO A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, SOB PENA DE REVELIA. Vistos. 1) Defiro ao requerente as benesses da gratuidade. Anote-se no sistema SAJ. 2) Em cognição sumária, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, previstos no artigo 273 da Lei Adjetiva. Primeiro, o mérito da questão alimentar não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando, comprovadamente, as possibilidades do alimentante sofrerem uma queda brusca. Segundo, porque está presente a verossimilhança das alegações, pois os documentos comprovam o nascimento de outro filho, posteriormente à prolação da sentença que fixou os alimentos em favor do réu, o que evidentemente diminui a capacidade financeira do requerente. Ademais, caso mantida a prestação alimentícia no patamar atual, considerando que os alimentos são irrepetíveis, o alimentante poderá sofrer dano de difícil reparação, ante a possibilidade de inviabilização de sua subsistência e, ainda, no caso de execução, a probabilidade de ver decretada em seu desfavor a prisão civil. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para reduzir a pensão para o montante de 15% dos rendimentos líquidos do requerido. 3) No mais, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 24 de setembro de 2015 às 14h00min. O autor será intimado através de seu patrono, que deverá zelar pelo seu comparecimento, assim como de suas testemunhas, independentemente de intimações pessoais. 4) Providencie a Serventia a citação e intimação da requerida ESTHER VITORIA MARQUES EGETE, na pessoa de sua representante legal, JOSEANE MARQUES EGETE, no endereço fornecido na inicial fls. 02, para tomar ciência da ação e comparecerem na sala de audiência desta Vara, sob pena de não o fazendo sujeitar-se aos efeitos da revelia, para a audiência designada (à Rua Felício Marcondes, nº 232, terceiro andar sala 304, Guarulhos-SP. 5) Consigne-se que a ausência injustificada do autor gerará o arquivamento do feito, nos termos do art. da Lei de Alimentos, e que a ausência injustificada do réu poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O réu também deverá trazer as suas testemunhas independentemente de intimação. 6) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Guarulhos, 11 de agosto de 2015. - ADV: REBECA PIRES DIAS (OAB 316554/SP)

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