Página 572 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2015

A Doutora Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santos, da Comarca de Santos, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo se processa o inventário dos bens deixados por falecimento de CLEMENTE PEREIRA DO VALE, que era brasileiro, solteiro, portuário aposentado, natural de Paratinga-BA, nascido no dia 18/08/1927, falecido no dia 29/06/2000, filho de Adelino Pereira do Vale e de Rita Olimpia Sodre, portador do RG nº 1.892.819 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.996.748-XX, alegando em síntese: Trata-se de inventário dos bens deixados por Clemente Pereira do Vale, proposto por Vladimir Conforti Sleiman e outros. Segundo teor da inicial, os autores eram credores do falecido, por força de contrato de honorários advocatícios. Os autores ingressaram com ação ordinária, em nome do falecido, em face do INSS. Vencedor na ação, Clemente veio a falecer antes da efetiva execução do julgado, sem deixar herdeiros ou testamento. O falecimento ocorreu em 29/06/2000, conforme certidão de óbito acostada a fls. 08 dos autos. Por esse fatos, os autores ingressaram com o presente inventário, a fim de habilitar seu crédito. O autor Vladimir Conforti Sleiman foi nomeado inventariante a fls. 41. As fls. 44 juntou as primeiras declarações, informando a inexistência de herdeiros. Com único bem, descreve o crédito de R$ 29.748,10 decorrente da r. Decisão proferida nos autos da ação que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Santos (Processo nº 98.0206873-0). Como dívida do espólio, destacou o importe de 30% incidente sobre o valor bruto do crédito relativo à citada ação. O inventariante, porém, renunciou ao encargo, conforme fls. 77. Mas, durante a tramitação do pedido, apurou-se que o crédito dos autores foi satisfeito, conforme r. Decisão de fls. 136. As fls. 143/144, o MM. Juiz Federal reconheceu a possibilidade de que os direitos reconhecidos na ação que tramitava naquela especializada constituírem herança jacente. O único bem a ser transmitido, ou seja, o numerário depositado em conta judicial vinculada à Justiça Federal no valor de R$ 22.195,11 (atualizado até agosto de 2014 - fls. 211/212), deverá ser destinado ao Município de Santos (artigos 1603, V e 1.619 do Código Civil de 1.916 e artigos 1.142/1.158 do Código de Processo Civil), caso não surja algum herdeiro necessário. Não há informação nos autos de outros bens a serem arrecadados. É expedido o presente edital para conhecimento de todos e para que venham habilitar-se os eventuais sucessores do finado Clemente Pereira do Vale no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça Patriarca José Bonifácio s/nº, Salas 609 a 615, Centro - CEP 11013-910, Fone: (13) 3222-4919, Santos-SP. (01/03)

3ª Vara da Família e Sucessões

Fórum de Santos - Comarca de Santos

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