matéria versada nesse feito. A referida decisão está assim ementada:
“EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.