Página 242 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Agosto de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

matéria versada nesse feito. A referida decisão está assim ementada:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

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