Página 1400 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Agosto de 2015

englobando obrigações de dar e de fazer. Aplicação do conceito de pagamento oriundo do Código Civil. Art. 304, CC: "qualquer interessado na extinção da divida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor." Consequentemente, o pagamento só ocorre quando o devedor se exonera completamente de suas obrigações.

É por essa razão, inclusive, que o artigo 477, § 6º, da CLT menciona não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

Por conseguinte, somente cumprindo a obrigação por completo é que o empregador se exime da penalidade. Em caso de recusa no pagamento ou no recebimento da obrigação trabalhista, o devedor se exonera somente mediante consignação em pagamento, dentro do prazo legal, do depósito, das guias TRCT e, se for o caso, do CD -SD e da chave de conectividade. Isso é essencial, inclusive, para que o credor possa ter meios de conferir o regular cumprimento (pagamento) da obrigação.

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