Página 428 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 21 de Agosto de 2015

inicial do Mandado de Segurança, ou seja, que a liminar deferida no Processo nº 000XXXX-41.2015.5.11.0014 é equiparada à execução provisória de sentença de mérito, tendo em vista a transformação de um provimento cautelar em execução direta de obrigação de fazer, retirando do processo de inquérito a eficácia jurídica. Aduz que não houve extinção do processo de inquérito, que se encontra, atualmente, em fase recursal. Informa, ainda, que o reclamante apenas teve seu contrato de trabalho suspenso, na forma do art. 494, capute parágrafo único da CLT. Além disso, alega ser tal suspensão direito/dever da impetrante, fundado nos termos claros do art. 853 da CLT. No mérito, entende que deve ser conhecido e provido o presente agravo regimental, à luz dos fatos apontados, reformando-se a decisão.

Sem razão.

É sabido que o deferimento de liminar, sem ouvir a parte contrária, é medida extrema, que suplanta momentaneamente o contraditório, princípio de natureza processual, constitucionalmente garantido. Por tal razão, deve ser concedida tão somente quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, na hipótese de ser a segurança deferida. Para a efetivação das medidas instrumentais de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. O primeiro identifica-se com a plausibilidade jurídica da tutela evocada. O segundo resulta da superveniência de prejuízo irreversível ou de difícil reparação, se não concedida a medida acautelatória.

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