da mudança de endereço, privilegiando os princípios impostos pelo art. 2º da mesma lei. No mais, defiro o bloqueio “on line” em contas do devedor, até o limite do débito.- (processo com vista). - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 100XXXX-03.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Fabiano Franco - Citese no endereço informado a fl.24.- - ADV: DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP)
Processo 100XXXX-34.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rodolfo Bena da Silva Me - Ante o exposto, julgo extinto o processo, por perda do objeto, o que faço com fundamento no art. 462 c.c. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.- Fica cancelada a audiência designada a fl.7.- P.R.I, arquivando-se os autos.- - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)