Página 467 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Agosto de 2015

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGOS 212 E 213 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (6.015/73). AMPLIAÇÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA CONTIDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO ASSINALANDO ÁREA MAIOR QUE A CONSTANTE NO REGISTRO ORIGINAL, NO TOTAL DE 91.684,00M2. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DA ÁREA. NECESSIDADE DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO, ADEMAIS, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÁREA TRANSPASSADA POR RODOVIA ESTADUAL, SEM RESERVA DA FAIXA DE DOMÍNIO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

“Embora não se desconheça a existência de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, a maioria dos julgados desta Corte adota a tese de ser inviável alteração de área em registro imobiliário quando há substancial acréscimo, de modo que se impõe, para tanto, o manejo da ação de usucapião.” (Apelação Cível n. 2010.005664-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 26-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047091-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-03-2014). Ademais, a retificação de registro, através do qual se pretenda acréscimo de área, ainda que não haja oposição de todos os confrontantes, não há como se presumir a ausência de prejuízo a terceiros, mormente quando evidenciado interesse público diretamente afetado. (Apelação Cível n. 2009.039952-6, de Laguna, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26.6.2014).

No ponto, vale ressaltar que a questão, por se tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve ser apreciada de forma perfunctória, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que compete ao órgão colegiado, o qual terá melhores condições de avaliar a questão em debate, após a manifestação da parte contrária.

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