Página 2136 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

Crédito - Comercio e Industria de Malhas Menegotti Ltda - Rolim e Carmo Consultoria e Assessoria Contabil Sc Ltda - ordem 1445/95. Vistos.Trata-se da execução de título extrajudicial proposta por Comércio e Indústria de Malhas Menegotti Ltda. em face de Rolim e Carmo Consultoria e Assessoria Contábil, fundada em triplicatas. A citação da empresa-executada ocorreu em 29 de abril de 1996, conforme revela o teor da certidão lançada no verso da fl. 80. Apesar das diversas diligencias empregadas pelo exequente, não foram encontrados bens passíveis de satisfazer o seu crédito, principalmente pelé interrupção irregular das atividades da empresa, razão pela qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 310), passando a integra o polo passivo os sócios Luiz Carlos Alonso Sierra e Claudia Rolim do Carmo Sierra, ficando, entretanto, afastada a responsabilidade do ex-sócio Cláudio Alberto Merenciano (fls. 321/322). A citação dos sócios foi concretizada em conjunto com o arresto da metade ideal do imóvel, descrito à fl. 439. Não há noticias de efeito suspensivo provocado pela oposição dos embargos à execução ou por eventuais embargos de terceiro, não havendo, assim, óbice ao regular prosseguimento da execução. O exequente requereu a penhora dos ativos financeiros dos sócios-executados e a busca de veículos em nome deles, abrindo mão da penhora concretizada à fl. 439. Diante disto, determino: Com fundamento no artigo 655, inciso I e 655-A, do CPC, defiro o requerimento, a fim de ser penhorada a importância atualizada do débito, em contas bancárias ou ativos financeiros do (s) executado (s), devendo o exequente providenciar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas necessárias, em conformidade com o Comunicado CSM nº 170/2011. Defiro, excepcionalmente, em virtude do largo tramite processual, a utilização do sistema Renajud, desde que recolhida às diligências necessárias. Determino o levantamento da penhora concretiza à fl. 439. Intime-se. - ADV: RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA (OAB 186286/SP), JOAQUIM SERGIO PEREIRA DE LIMA (OAB 60400/SP), VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP)

Processo 000XXXX-15.2008.8.26.0161 (161.01.2008.008304) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S A - ordem 830/08. Vistos. Fl. 163: Indefiro o sobrestamento do feito, na medida em que não recolheu as custas relacionadas às diligências processuais anteriormente requeridas. Assim, intime-o para que dê andamento no feito no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA NANTES M DO AMARAL DE TOLEDO PIZA (OAB 98124/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)

Processo 000XXXX-32.2012.8.26.0161 (161.01.2012.008546) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Itaú Unibanco Sa - n. ordem 729/12 - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2015/019979-0 dirigi-me ao endereço: av. Nossa senhora das Vitórias, 59, sl 05, centro, Diadema, onde encontra-se Alemarc Tercerização Empresarial em Segurança, funcionária Janaína informou que não conhece o requerido no local. Face ao exposto, deixei de CITAR o executado e devolvo o r. mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Diadema, 29 de julho de 2015. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)

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