prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional.
- O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN.
- Não restou caracterizada a dissolução irregular, em que pese a Certidão do oficial de Justiça de fl. 27 (datada de 27/10/1999), eis que, conforme consta da ficha cadastral da JUCESP (fls. 137/143) e extrato processual de fls. 133/136, a falência foi encerrada em 08/03/2001, nos autos autuados sob nº 583.00.1999.002863-4, que tramitou na 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, demonstrando que houve, portanto, seu encerramento de maneira regular.