Página 361 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Agosto de 2015

pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto. Nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas dos laudos técnicos e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui meio de prova hábil para a avaliação das condições laborais.Noutro aspecto, a partir do Decreto n. 357/91, o enquadramento das atividades laborais deve considerar a seguinte disciplina infralegal:de 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) eDecreto n. 83.080/79 (Anexos I e II). Observada a solução pro misero em caso de antinomia.de 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) eDecreto n. 83.080/79 (Anexo I).de 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (arts. 62 a 68 e Anexo IV).a partir de 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (arts. 64 a 70 e Anexo IV) Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).O Decreto n. 4.882/03 alterou diversos dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância empregados na esfera das normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o 11: As avaliações ambien-tais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.Anoto que a definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77. Essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (disponível em ).Atente-se para as alterações

promovidas pelo Decreto n. 8.123/13, em vigor a partir de 17.10.2013, das quais destaco:(a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, 2º), de acordo com a descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, 2º);(b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 68, 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior 11 do art. 68, ao qual agora correspondem: 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] FUNDACENTRO. 13 Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Não tendo a FUNDACENTRO estipulado condições acerca do agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republicada em 14.05.2001 e em 01.06.2001), a autarquia previdenciária estendeu a aplicação do Quadro Anexo ao De-creto n. 53.831/64 e dos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente, ressalvando o direito adquirido ao enquadramento do serviço por força de outra norma previdenciária cabível. Lê-se no citado ato:Art. 2º [...] 3º Qualquer que seja a data da entrada do requerimento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, as atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:Período de trabalho EnquadramentoAté 28.04.95 Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79Anexo ao Decreto n.º 53.831/64Lei n.º 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruídoDe 29.04.95 a 05.03.97 Anexo I do Decreto n.º 83.080/79Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64Com apresentação de Laudo TécnicoA partir de 06.03.97 Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99Com apresentação de Laudo Técnico 4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.[A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do 4º, no sentido de que ela não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS, por não contarem estas com a competência necessária para expedição de atos normativos); art. 146, 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de

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