Página 1375 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Agosto de 2015

jurídico por conta do prestígio da bo -fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito."(RESP 200900307632, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/12/2013). Precedente: (000080752.2009.4.01.3100 REO 2009.31.00.000837-2 / AP; REMESSA EX OFFICIO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 11/12/2014 e-DJF1 P. 30 Data Decisao 03/12/2014)

2. “Não obstante a expressa disposição legal, constante do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, que qualifica como nulo o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, não pode se pode negar o direito do contratado de bo -fé de receber a contrapartida dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão ou entidade que deles se beneficiou, pois"a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa"(Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único). Precedente: (000XXXX-67.2001.4.01.3200 AC 2001.32.00.002482-4 / AM; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão QUINTA TURMA Publicação 18/12/2013 e-DJF1 P. 823 Data Decisao 11/12/2013)

3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento,

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