Página 564 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2015

coletividade, NÃO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DOS CRIMES, sendo considerada circunstância neutra, não influenciando na dosimetria da pena; AS CONSEQUÊNCIA DOS CRIMES não foram graves.

Com arrimo nas diretrizes acima, pesando contra o acusado apenas uma das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, correspondente o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerada a situação econômica.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não denoto a existência de circunstância atenuante, mantendo-a no patamar antes estabelecido, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Nessa mesma fase de dosimetria, denoto a existência de circunstância agravante, consistente na reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), pelo que, majoro a pena em 1/6 (um sexto), passando a reprimenda para o quantum de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar