2. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
3. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.
4. A nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização e, como tal, não sofrem a incidência de tributação.