Página 3618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO SENDO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

1. Pretendem os recorrentes a reforma da sentença do juízo monocrático que julgou procedente o pedido formulado à inicial em relação ao INSS, determinando que a autarquia previdenciária acolha a renúncia ao benefício concedido à parte autora, procedendo, ato contínuo, à expedição de tempo de serviço para obtenção de oportuna aposentadoria estatutária, desacolhendo o pedido autoral de reconhecimento do direito do demandante à averbação de tempo de serviço trabalhado no Banco do Nordeste do Brasil como de efetivo serviço público, com todas as implicações decorrentes (art. 100 da Lei 8.112/90).

2. Preliminar de decadência do direito do autor à renúncia de sua aposentadoria afastada, porque a parte autora não está a impugnar o ato de concessão de aposentadoria, que inclusive reputa legal e legítimo. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 não se aplica à espécie. Precedentes: TRF 5ª R., Segunda Turma, EDAC510886/01/RN, Rel. Desembargador Federal Convocado José Eduardo de Melo Vilar Filho, DJE: 28/02/2013, p. 243;TRF 5ª R., Primeira Turma, APELREEX25227/PE, Rel. Desembargadora Federal Convocada Cíntia Menezes Brunetta, DJE: 07/02/2013, p. 190.

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