Página 4028 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

demanda constitui fortuito interno, de responsabilidade dos fornecedores -Atraso enseja indenização, independentemente de cláusula penal - Dano decorrente da impossibilidade de fruir do bem a partir da data avençada para entrega - Precedente do STJ - Possibilidade de aproveitamento de cláusula penal que favorece exclusivamente fornecedor, entendimento igualmente conforme jurisprudência do STJ - Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 300-304).

No especial, sustenta a agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, violação do art. 393 do Código Civil, pois "não era possível prever o aquecimento e eventuais vicissitudes do mercado, responsáveis únicos pelo atraso havido na entrega do empreendimento" (e-STJ, fl. 314). Afirma que, em que pese tenha "tomado todas as cautelas de praxe, tais como, a contratação de mão de obra e equipamentos de forma antecipada, e a realização de estudo/planejamento prévio do cronograma de execução da obra em tela, ainda assim, em virtude, frise-se, da ocorrência de força maior prevista no artigo 393 do Código Civil, grande impacto negativo sofreram as empresas ligadas ao ramo da construção civil, dentre elas a recorrente, decorrente da escassez de insumos (equipamentos, materiais etc), bem como mão de obra capacitada, fatos estes que interferiram diretamente no prazo de conclusão da construção do empreendimento" (e-STJ, fl. 315). Aduz, ainda, ofensa ao art. 20, § 3º e , do Código de Processo Civil, asseverando a exorbitância dos honorários advocatícios fixados, sobretudo porque "não se trata de matéria complexa e, portanto, não é fruto de excessivo trabalho por parte dos patronos dos recorridos" (e-STJ, fl. 319).

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