Página 451 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2015

Denúncia. O órgão ministerial não se desincumbiu, portanto, de demonstrar os fatos alegados na peça de ingresso. Assim, não havendo provas que corroborem de que realmente tenha sido o acusado o autor das ameaças e da lesão corporal constantes da peça acusatória, a absolvição se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu JOSÉ ROBERTO DE JESUS SIQUEIRA CARVALHO, já qualificado, da imputação que lhe foi feita. Sentença proferida em audiência. Intimados os presentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Belém, 21 de agosto de 2015. Dr. Otávio dos Santos Albuquerque.

PROCESSO: 00076914520128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO PEREIRA DA SILVA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/08/2015 REQUERIDO:PABLO WALLACE MIRANDA PANTOJA REQUERENTE:DINEIA MIRANDA PANTOJA AUTORIDADE POLICIAL:DPC MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS. CERTIDÃO Certifico que escoado o prazo legal não foi apresentado recurso pelas partes, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, do que para constar, fiz este termo. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00076914520128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO PEREIRA DA SILVA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/08/2015 REQUERIDO:PABLO WALLACE MIRANDA PANTOJA REQUERENTE:DINEIA MIRANDA PANTOJA AUTORIDADE POLICIAL:DPC MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS. CERTIDÃO Certifico que escoado o prazo legal não foi apresentado recurso pelas partes, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, do que para constar, fiz este termo. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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