Página 2681 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

trazer procuração por instrumento PÚBLICO (escritura). Justifica-se: a herança é direito imóvel (art. 80, II, CC/2002), pelo que sua negociação válida demanda instrumento público, no caso o termo nos autos; a procuração, sendo negócio acessório, para ter validade deve respeitar a mesma forma do negócio público; se a renúncia é por instrumento público, também a procuração. A par disso, quando dois herdeiros renunciam à herança, o outro herdeiro, Leandro, acaba por recebê-la na íntegra. Mas isso não significa receber todo o monte-mor. Em razão da existência de meação, a herança prossegue equivalendo a 50% do monte-mor partível. b) Não há renúncia parcial; a renúncia parcial é, substancialmente, cessão. Em verdade, então, a viúva cedeu gratuitamente a meação sobre a conta corrente e o automóvel (fls. 99). Nada sobre o veículo ante o que consta a fls. 82. Destarte, necessário que se lavre TERMO DE CESSÃO DE MEAÇÃO sobre a conta bancária (a ser identificada no termo) a ser assinado pela própria viúva, ou pela patrona se trouxer procuração com poderes específicos em instrumento público. Imperioso, ainda, que seja recolhido eventual imposto inter vivos sobre o ato, o qual deve ser verificado perante a Fazenda Pública Estadual antes da emissão do formal de partilha. c) Em suma, sem validade o termo de fls. 120. Carimbe, a serventia, SEM EFEITO sobre ele, certificando nos autos. Fls. 129: as declarações do inventário espelham a situação havida ao tempo do óbito. Por isso, irrelevante, para elas, que Leandro tenha se divorciado depois do falecimento do pai. Ele e todos os herdeiros devem ser qualificados civilmente como eram no momento do falecimento. Ainda, o veículo foi roubado e transferido para a seguradora, ante o alvará de fls. 82. Assim deve constar no corpo das declarações e nada deve ser mencionado sobre ele (ou o seguro) na partilha. Presume-se que o seguro entre sido dividido entre os interessados nas frações que lhes cabia. Prevalecendo os itens A e B supra, a conta bancária ficaria somente para Leandro, se cumpridos os itens a e b supra; o imóvel seria partilhado entre a viúva, que manteve sua meação, isto é, 50% (fls. 99), e o herdeiro Leandro que recebe toda a herança (a fração ideal de 50% do imóvel). Em síntese, cumpra-se o item C supra; lavrem-se os termos. Aguarde-se em cartório por 5 dias para que sejam assinados. Em caso de silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: KARINA CHINEM UEZATO (OAB 197415/SP)

Processo 011XXXX-91.2006.8.26.0006 (006.06.113670-5) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.O. e outro - Fls. 17 -Anote-se. Expeça-se segunda via do Mandado de Averbação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP), ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP)

Processo 011XXXX-91.2006.8.26.0006 (006.06.113670-5) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.O. e outro - O mandado de averbação encontra-se disponível para impressão no site “www.tjsp.jus.br”, através de consulta do processo nos campos de “pesquisa rápida” ou “pesquisa avançada”. - ADV: MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP), ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP)

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