Página 965 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Bauru - José Benedito Duarte e outro - Vistos. 1. Trata-se de reconvenção apresentada pelo Município de Bauru em face de José Benedito Duarte e Sebastião Gonçalves Duarte. A decisão de fls. 26/27 deferiu a liminar determinando a reintegração da área pública invadida, bem como de que os reconvindos providenciem a demolição, no prazo máximo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária R$ 100,00. O reconvindo José Benedito Duarte manifestou-se solicitando que a Prefeitura apresente um descritivo da condição da casa e como se dará a demolição em termos de preservação da parte que não está inclusa na ordem judicial, bem como informe desde já quais providências tomará em caso de prejuízo excessivo ao imóvel em questão (fls. 55/56). Em resposta, o reconvinte pediu o cumprimento da liminar, afirmando que a pretensão de imposição de responsabilidade ao Poder Público por ato ilícito praticado pelos Reconvindos não encontra guarida em nossa ordem jurídica, tratando-se de uma tentativa de subverter a ordem de responsabilidade decorrentes de comportamentos praticados à margem da lei. É a síntese necessária. Decido. A decisão determinou a reintegração de posse, bem como de que os reconvindos providenciem a demolição da área pública invadida. Portanto, não há que se falar em responsabilidade do reconvinte por eventuais danos que possam ocorrer quando do cumprimento da ordem. Ademais, não houve a interposição de recurso contra a decisão de fls. 26/27. Deste modo, cabe aos reconvindos cumprirem a determinação e providenciarem a demolição da área do imóvel que invadiu o passeio público. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 26/27. 2. Expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão de fls. 26/27, consignando no mandado o telefone e o nome do servidor indicado pelo Município para a disponibilização dos meios necessários, devendo o Oficial de Justiça entrar em contado com ele quando do cumprimento do mandado. Int. - ADV: MARINA LOPES MIRANDA (OAB 103995/SP), ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA (OAB 125320/SP), ROSANGELA BREVE (OAB 229686/SP), RICARDO CHAMMA (OAB 127852/SP)

Processo 100XXXX-25.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maximina Francisca de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 59: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), KELY DA SILVA ALVES (OAB 279592/SP)

Processo 100XXXX-74.2015.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Saúde - Plinio Amarante de Jesus - Vistos. 1. Fls. 89: ciente da certidão. 2. A sentença concedeu a segurança (fls. 83/86). Por isso, como não se trata de caso em que é vedada a concessão de medida liminar, recebo a apelação de fls. 102/109 interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo no efeito devolutivo, com base no artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/09. 3. À parte contrária para resposta. 4. Após, vista ao Ministério Público. 5. Na sequência, encaminhar os autos ao E. Tribunal de Justiça seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: EDUARDO JANNONE DA SILVA (OAB 170924/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)

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