Página 926 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

318778/SP)

Processo 100XXXX-46.2015.8.26.0562 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Durval Rodrigues Teixeira Junior - Clínica M. A. Berenchtein Oncologia e Radioterapia S/c Ltda - - Márcio Antonio Berenchtein - Vistos. DURVAL RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR, qualificada nos autos, ajuizou a presente em face de CLINICA M. A. BERENCHTEIN ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA S/C LTDA e MARCIO ANTONIO BERENCHTEIN, objetivando a dissolução total da sociedade CLINICA M. A. BERENCHTEIN ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA S/C LTDA, recebendo assim seus respectivos haveres, sob a alegação de que não subsiste a affectio societatis, encontrando a empresa inativa desde 1999. Os réus foram citados. O corréu MARCIO ANTONIO BERENCHTEIN não se opôs ao pedido inicial, enquanto que a corré CLINICA M. A. BERENCHTEIN ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA S/C LTDA, não apresentou contestação. Houve réplica. Não havendo necessidade de outras provas, DECIDO. O pedido é procedente. O artigo 1.029 do Código Civil, é bem verdade, exige se faça a notificação dos demais sócios, para o exercício do direito de retirada, mas, no caso, a sua falta, acabou suprida pela citação, mormente se se levar em consideração que não houve qualquer prejuízo à parte ou a demandada. De outro lado, com o próprio ajuizamento da demanda, restou comprovado que não há mais afectio societatis, sendo induvidoso, pois, o direito do autor de dissolver a sociedade. Em relação a isso temos que “A divergência grave entre os sócios constitui motivo de dissolução, tendo-se em vista que torna impossível a continuação da sociedade pela extinção da compreensão e colaboração mútuas, ou seja, pelo desaparecimento da affectio societatis”. (Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, 2.º volume, página 289, Ed. Saraiva). Não é o caso de se apurar a culpa de qualquer das partes, até porque os desentendimentos são incontroversos, de sorte que é de se admitir completa impossibilidade de manutenção da sociedade, até porque, encontra-se inativa desde 1999. Tem-se, portanto, que merece acolhida a pretensão de dissolução da sociedade, tal como manifestada na inicial. Os documentos constantes as fls. 65/71 comprovam que não constam débitos ou dividas em relação a empresa CLINICA M. A. BERENCHTEIN ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA S/C LTDA. Deste modo, é de ser reconhecida a dissolução parcial da sociedade, comprovada a ausência da affectio societatis. Eventual responsabilização dos sócios pelos atos da sociedade em face de terceiros é questão estranha a estes autos e deve observar o que dispõe o artigo 1052, do Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a dissolução da empresa CLINICA M. A. BERENCHTEIN ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA S/C LTDA, apurando-se os seus haveres em regular liquidação de sentença. Nomeio liquidante o Dr. Ricardo Siqqueira Salles dos Santos, nos termos do artigo 657, do Código de Processo Civil de 1939, mantido por força do artigo 1.218, do atual Código de Processo Civil. Não havendo resistência ao pedido inicial, cada parte arcará com as custas que despendeu e honorários de seus patronos. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor corrigido da condenação (Lei Estadual n.11.608/2003, art. 4º, § 2º), observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESP’s, conforme tabela à disposição das partes em cartório P.R.I. Valor de preparo: R$ 106,25 - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), NILSON BERENCHTEIN JUNIOR (OAB 42074/SP)

Processo 100XXXX-49.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Créditos / Privilégios Marítimos - Compañia Sud Americana de Vapores S.a - Norpack Industria e Comercio de Produtos para Supermercados Ltda. Epp - Manifeste-se o requerente sobre AR negativo (mudou-se) de fls. 204. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), CAMILA AGUIAR GONZALEZ (OAB 338114/SP)

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