Página 332 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2015

de sinal de R$ 6.890,89, que seriam vertidos para o pagamento dos honorários do corretor, mas abatidos do preço final e que figurou como preço de venda na promessa de compra e venda (R$ 114.427,67). A tese de que desconhecia a obrigação de pagar a taxa de corretagem esbarra no termo de ?Qualificação de Venda? (no. 48552, pag. 01), assinado pelo próprio adquirente e onde figurou como contratante dos profissionais que mediaram a compra e venda de seu imóvel. Considerando que, a princípio, da venda de imóvel residencial ou comercial em área urbana é ad corpus (§ 3º do art. 500, CC), mostra-se de todo irrelevante que o valor constante na promessa ou na compra venda seja inferior àquele inicialmente informado, desde que não supere ao da oferta. A participação de um corretor na intermediação do imóvel se mostrou incontroversa, daí ser legítimo o seu pagamento com a celebração do contrato final. A situação, a partir da narrativa do autor e dos réus, não violou o direito básico de informação do Consumidor, tampouco ocorreria venda casada ou qualquer vício de consentimento, uma vez que o comprador recebeu a coisa tal como ofertada e pelo preço acordado. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: N? O CONHECIDO O RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DA R?. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Julho de 2015 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WELSON SANTIAGO DA SILVA em face de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O autor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ocasião em que a vendedora repassou o custo da comissão de corretagem. Sustentou a ilegalidade da prática, que reputa abusiva, e requereu a condenação da ré a devolver em dobro o respectivo montante. Em contestação, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o pálio de que não recebeu a comissão de corretagem. Quanto ao mérito, sustentou a legalidade do repasse dos custos de venda do imóvel ao consumidor. Mas na eventualidade de ser condenada a restituir tal montante, que a devolução ocorra na forma simples e não em dobro como pretendido. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré a restituir a comissão de corretagem na forma simples. Ambas as partes recorreram. O autor pretende a devolução em dobro. A ré, renovou os argumentos da contestação e pretende a improcedência do pedido. Apenas o autor apresentou contrarrazões (ID 48534). É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Primeiramente, analiso dos requisitos de admissibilidade do recurso do autor. É sabido que no processo civil brasileiro vige o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, ou seja, caberá um único recurso para combater o ato judicial. No caso em apreço, prolatada a sentença, foram opostos embargos declaratórios pela parte requerida, enquanto o Autor interpôs recurso inominado contra a mesma decisão. Por força do princípio da unicidade recursal e da preclusão, as partes somente poderiam interpor recurso inominado após o julgamento dos embargos, até mesmo em razão do seu efeito suspensivo. Interposto antecipadamente o apelo pelo Suplicante, cabia-lhe apresentar novo recurso após o julgamento dos aclaratórios o ratificar aquele já interposto, sob pena do seu não conhecimento, conforme remansosa jurisprudência pátria. Portanto, diante da inobservância da regra processual, é forçoso reconhecer a intempestividade do apelo de WELSON SANTIAGO. Passo à apreciação do recurso da Gold Santorini Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Preliminar - Ilegitimidade A INCORPORADORA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, haja vista que não recebeu qualquer quantia a título de comissão de corretagem. Não prospera a preliminar, quando o fornecedor do serviço/produto participa da cadeia de consumo. Nesse sentido é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código Consumerista: Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Cabe lembrar que, reconhecido como indevido o pagamento, o enriquecimento sem causa se daria com relação à Incorporadora, na medida em que se locupletaria com o respectivo montante, porque deixou de desembolsá-lo. Logo, e também sob esse prisma, seria parte legítima para figurar no pólo passivo. Ademais, se a prática do ato ilícito, no caso, o desrespeito ao dever anexo de informação e cobrança indevida de encargos, é imputada à incorporadora, mostra-se presente, ainda que in status assertiones, a sua legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO No tocante ao mérito, o recuso da ré merece integral provimento. Tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor, como do Código Civil, é possível as partes, desde que maiores e capazes, acordarem livremente sobre quem pagará a comissão de corretagem devida ao profissional que intermediou a compra e venda de imóvel. Tal disposição é possível, por se tratar de questão puramente patrimonial e, portanto, de direito disponível. No caso em apreço e a partir da narrativa inicial, o preço previamente ajustado para a compra da unidade imobiliária era de R$ 121.318,56. Desse montante, R$ 6.890,89 foram desembolsado a título de sinal e vertidos para o pagamento dos honorários do corretor. O preço da unidade, que figurou no contrato de compra e venda, foi de R$ 114.427,67. A tese autoral de que se desconhecia a obrigação de pagar a taxa de corretagem esbarra no termo de ?Qualificação de Venda? (no. 48552, pag. 01), assinado pelo próprio adquirente, e onde figurou como contratante dos profissionais que mediaram a compra e venda de seu imóvel. Tal documento afasta quaisquer dúvidas de que o comprador foi informado acerca do preço integral da negociação e que a parcela inicial, entregue a título de sinal, seria vertida em favor dos corretores e como remuneração pelos serviços prestados. Portanto, o Autor não só tinha ciência de que era seu o dever de pagar a taxa de corretagem, como declarou naquele documento que seria ele o contratante dos profissionais que intermediaram a compra e venda. Ademais, considerando que, a princípio, a venda de imóvel residencial ou comercial em área urbana é ad corpus (§ 3º do art. 500, CC), mostra-se de todo irrelevante que o valor constante na promessa ou na compra venda seja inferior àquele inicialmente informado, desde que não supere ao da oferta. A participação de um corretor na intermediação do imóvel se mostrou incontroversa, daí ser legítimo o seu pagamento com a celebração do contrato final. A situação, a partir das narrativas do autor, dos réus e da prova documental não revela qualquer violação ao direito básico de informação do Consumidor, tampouco ocorreria venda casada ou qualquer vício de consentimento. O comprador recebeu a coisa tal como ofertada e pelo preço acordado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da empresa Gold Santorini, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Nesta mesma oportunidade, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo autor. Sem custas e honorários. É como voto. DECISÃO N?O CONHECIDO O RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DA R?. UN?NIME.

Nº 070XXXX-11.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv (s).: MG108654 A - LEONARDO FIALHO PINTO, MG080055 A - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, DF0040077S -PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: POLLIANA MAGALHAES DE SOUSA. Adv (s).: DF0031058A - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. EMENTA . JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. VENDA AD CORPUS. TAXA CADASTRO. SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO - SATI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o fornecedor participa da cadeia de consumo (Parágrafo único, art. , CDC). No caso em particular, com mais razão, porque os consumidores ampararam sua pretensão na ausência de previsão contratual e vício de informação, cujo negócio jurídico se realizou no stand da empresa ré, onde atuavam os corretores que faziam a intermediação de venda de suas unidades imobiliárias. Caso seja reconhecida a ilegalidade ou indevido o pagamento, a Incorporadora terá se enriquecido sem causa e às custas do desembolso pelo comprador, cabendo a ela restituir o valor recebido. Preliminar rejeitada. Tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor, como do Código Civil, é possível as partes, desde que maiores e capazes, acordarem livremente sobre quem pagará a comissão de corretagem devida ao profissional que intermediou a compra e venda de imóvel. Tal disposição é possível, por se tratar de questão puramente patrimonial e, portanto, de direito disponível. No caso em apreço, a partir da narrativa inicial, esclarecimentos prestados pelo próprio Suplicante, da leitura do contrato de promessa de compra e venda (ID 48131) e dos cheques nominativos, não pairam dúvidas acerca do ajuste do pagamento da taxa de corretagem pelo comprador do imóvel e de que foram prestadas as informações claras e adequadas. Cabe asseverar que além dos títulos de crédito, o preço previamente ajustado para a compra da unidade imobiliária era de R$ 187.137,43, sendo que R$ 7.485,00 seriam vertidos para o pagamento dos honorários do corretor. Há de considerar também que, a princípio, a venda de imóvel residencial ou comercial em área urbana é ad corpus (§ 3º do art. 500, CC), mostra-se de todo

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