Página 399 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Agosto de 2015

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. EMISSÃO DE CPD-EN. POSSIBILIDADE. DÉBITO PENDENTE DE JULGAMENTO NA VIA JUDICIAL. I. Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica àquela que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e , do CPC). II. No caso concreto, encontrando-se o processo de uma das ações que teria ensejado a litispendência, já extinto sem resolução do mérito, e o segundo processo, que também teria caracterizado a litispendência, em curso neste Tribunal, não se configura a ocorrência da alegada litispendência, na espécie dos autos. III. Enquanto pendente de decisão judicial o débito exigido, a certidão pretendida não pode ser negada, ainda mais quando a ação em curso se baseia em norma declarada constitucional pela Suprema Corte, como no caso em tela. IV. Apelação provida. Sentença anulada. Segurança concedida, de logo, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. (Apelação em Mandado de Segurança nº 000XXXX-87.2007.4.01.3814/MG, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Souza Prudente. j. 15.06.2010, e-DJF1 16.07.2010”.

“TRF4-0411169) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. A caracterização da litispendência exige que as ações sejam idênticas, ou seja, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, além de estarem em curso, sem decisão definitiva. 2. Hipótese em que se verifica a existência de litispendência com o processo anteriormente ajuizado pela exequente, razão pela qual carece de ação, devido à inexistência de interesse de agir. (Apelação Cível nº 5010233-40.2XXX.404.7XX2/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 13.11.2013, unânime, DE 18.11.2013)”. Grifos nossos.

In casu, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da litispendência, consoante se observa na certidão do Sr. Diretor de Secretaria às fls. 44.

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