Analiso em este momento a pretensão de sobrestamento da demanda originária.
A decisão rescindenda, considerando que o art. 219 do Código de Processo Civil reza que a citação válida, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, compreendeu pela não configuração da prejudicial.
Nesse contexto, pressinto que a verificação da plausibilidade da alegação de vulneração dos arts. 214 e 219 do Código de Processo Civil exige a análise do acervo fático-probatório constituído tanto na demanda matriz como na primeira reclamação (autuada sob o número 00937-86.2013.5.22.0108).