Página 412 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 28 de Agosto de 2015

Analiso em este momento a pretensão de sobrestamento da demanda originária.

A decisão rescindenda, considerando que o art. 219 do Código de Processo Civil reza que a citação válida, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, compreendeu pela não configuração da prejudicial.

Nesse contexto, pressinto que a verificação da plausibilidade da alegação de vulneração dos arts. 214 e 219 do Código de Processo Civil exige a análise do acervo fático-probatório constituído tanto na demanda matriz como na primeira reclamação (autuada sob o número 00937-86.2013.5.22.0108).

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