Página 94 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 28 de Agosto de 2015

seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), mais juros e correção devidos, na forma determinada nesta sentença, correspondente aos títulos: a) Salários retidos de (dezembro/2013, janeiro, fevereiro e março/2014); b) Saldo de salário 11 dias (abril/2014); c) 13º salário - 12/12 (2013); d) 13º salário proporcional (05/12 com o aviso-prévio); e) Férias vencidas em dobro 12/13 + 1/3; f) Férias proporcionais 07/12 + 1/3 com o aviso-prévio; g) FGTS do período com o aviso e 13º salários = 33 meses; h) 40% de multa do FGTS; i) Multa do Art. 467 CLT; l) Multa Rescisória do Art. 477 da CLT.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, face à declaração exordial de que não pode suportar os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei nº. 7.115/83 e Lei nº. 1.060/50.

2.2. Das verbas previdenciárias e do imposto de renda.

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