Página 352 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Agosto de 2015

Expedição de notificação extrajudicial. Querelados que em caráter de resposta enviaram ao querelante uma notificação demonstrando indignação quanto aos valores cobrados. Fatos que não implicam em ilegalidade a configurar crimes contra a honra. Opinião pessoal dos querelados que não pode ser considerada crime contra a honra. Ausência de dolo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - RECSENSES: 990092537008 SP , Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2010) Assim sendo, julgo improcedente a queixa crime e, ato contínuo, absolvo sumariamente a querelada MISSILENY RAMOS MATOS SAIBEL, já qualificada nos autos, da imputação que lhe está sendo feita neste processo, o fazendo com supedâneo no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Condeno o querelante nas custas processuais.Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública pessoalmente, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se após as cautelas legaisSão Luís/MA, 03 de junho de 2015.LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOSJuiz de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís [...]. São Luís/MA, 27 de agosto de 2015.

Fabíola Moreira Cruz Lopes

Secretária Judicial

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