Expedição de notificação extrajudicial. Querelados que em caráter de resposta enviaram ao querelante uma notificação demonstrando indignação quanto aos valores cobrados. Fatos que não implicam em ilegalidade a configurar crimes contra a honra. Opinião pessoal dos querelados que não pode ser considerada crime contra a honra. Ausência de dolo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - RECSENSES: 990092537008 SP , Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2010) Assim sendo, julgo improcedente a queixa crime e, ato contínuo, absolvo sumariamente a querelada MISSILENY RAMOS MATOS SAIBEL, já qualificada nos autos, da imputação que lhe está sendo feita neste processo, o fazendo com supedâneo no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Condeno o querelante nas custas processuais.Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública pessoalmente, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se após as cautelas legaisSão Luís/MA, 03 de junho de 2015.LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOSJuiz de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís [...]. São Luís/MA, 27 de agosto de 2015.
Fabíola Moreira Cruz Lopes
Secretária Judicial