sabido que, com o advento da Lei nº 12.015/09, o art. 214 do Código Penal, que tratava do atentado violento ao pudor, bem como o art. 224, foram expressamente revogados do ordenamento jurídico brasileiro"; e)"já não subsiste a presunção de violência, apenas sendo possível a adequação da conduta outrora descrita no art. 214 do CP para o art. 213 do CP nas hipóteses em que haja violência real, o que não ocorre no presente caso"; f)" o acréscimo de 1/6 à pena deve ser afastado, porquanto não há nos autos qualquer prova concreta da realização das supostas sessões semanais de intenso acompanhamento psicológico para recuperação de seu estado mental normal, bem como, não se pode afirmar que a mudança da vítima para São José do Rio Preto - SP no ano de 2010 foi provocada pelas agressões sofridas no período de 2002 a 2004 "(fls. 1/29).
Ao final, requereu a concessão da ordem, para que seja: I) liminarmente, revogada a prisão preventiva do paciente; II) anulada a ação penal ou reformado o acórdão impugnado.
II – DECISÃO :