Página 1317 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 31 de Agosto de 2015

executados, na forma dos artigos 596 do CPC e 28 da Lei nº 8.078/90, observando-se a ordem preferencial de condenação, se for o caso, iniciando-se pelo (s) sócios (s) do devedor principal. Se necessário, proceda-se à consulta da composição societária da (s) empresa (s) condenada (s), por meio do convênio com a Jucerja, juntando o resultado aos autos. A composição atual deverá ser observada para a inclusão dos sócios no polo passivo, retificandose a autuação e citando-se estes, via notificação postal. Retornando negativas as notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de retorno com resultado "ausente", "não procurado" ou "recusado", caso em que deverá ser expedido mandado. Após decorrido o prazo, sem o devido pagamento, proceda-se à penhora on-line quanto aos sócios acima referidos. Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT, conforme item "4", parte inicial, deste despacho.

8 - Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à consulta ao convênio Renajud, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos lá encontrados. Caso seja localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto ao Renajud. Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto aos sócios pessoas físicas, intimando-se o exequente a ter vista do resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara.

9 - Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar