Página 342 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2015

ADV: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 112313/SP)

Processo 102XXXX-27.2015.8.26.0506 (apensado ao processo 1008132-44.2015.8.26) - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - Maria Adelia Bidurim Siqueira - Inicialmente, destaco que embora a autora mencione as contas de março, abril, maio e junho (fls. 4) está discutindo as contas de referências de 02, 03, 04 e 05/2015. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação da tutela, por meio do qual busca a autora a concessão de ordem para determinar que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência, enquanto pende de discussão o valor cobrado nas contas de consumo do meses descritos a fls. 15/8. Tendo em vista os argumentos expendidos pela autora, que pretende discutir eventual abusividade na cobrança da tarifa pelo fornecimento de água e havendo viabilidade do pedido, diante do que se extrai dos documentos juntados com a inicial, presentes os requisitos legais, com base no artigo 461, § 3º, do CPC, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela pretendida e DETERMINO que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da autora (Rua Rio Formoso, 400, usuário nº 06.041.00.00308.005.), ou restabeleça o abastecimento, caso já o tenha interrompido, enquanto pende de julgamento a questão relacionada com a alegada abusividade na cobrança da prestação do serviço, relativa às referências 02, 03 e 05 de 2015. No tocante às referências 04/2015, por não vislumbrar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a abusividade já que apurado o consumo de 22 metros cúbicos para duas pessoas, indefiro a medida de urgência. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprimento do mandado em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013). Cumpra a serventia a determinação de fls. 48. - ADV: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 112313/SP)

Processo 102XXXX-22.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Theo Zeferino Pavan e outros -Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação da tutela, por meio do qual pretendem os autores a concessão de ordem para determinar que os réus não mais realizem qualquer desconto nos seus vencimentos, a título de contribuição para o IAMSPE. Analisando os argumentos da inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência pretendida. A verossimilhança da alegação está presente, na medida em que a obrigatoriedade de contribuição dos servidores para participação de plano de assistência à saúde afronta a garantia de livre associação (art. , XX, da Constituição Federal). Do mesmo modo, está presente o risco especial da demora, diante da séria dificuldade hoje existente para repetição de verbas junto aos entes públicos. Assim, com base no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o requerido se abstenha de proceder aos descontos nos vencimentos d autor, a título de contribuição para o IAMSPE, já no 1º pagamento após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 461, § 4º, CPC). Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se carta precatória, inclusive para o cumprimento da determinação acima. Deverão os autores comprovar a distribuição da carta precatória em 20 dias. - ADV: JOSE MARCOS DO PRADO (OAB 103251/SP)

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