Página 362 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2015

da contestação e documentos juntados aos autos. - ADV: JULIO CESAR DIAS (OAB 305705/SP), FABIA TEREZINHA DE SÁ GOMES (OAB 152780/SP)

Processo 102XXXX-09.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - David de Jong -Considerando o recente posicionamento deste juízo, no sentido de que a Universidade de São Paulo - USP é mero órgão arrecadador das contribuições para o IAMSPE, manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre seu interesse em manter aquela no polo passivo da ação, o que poderá lhe acarretar futura condenação em honorários sucumbenciais. Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI (OAB 244824/SP)

Processo 102XXXX-09.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - David de Jong - Recebo a petição de fls. 30 como aditamento à inicial passando a fazer parte integrante desta. Proceda a serventia a exclusão da USP - Universidade de São Paulo do polo passivo da presente ação. Anote-se. Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São Paulo de valor destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, e traduz-se em afronta ao art. , inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao réu que se abstenha de exigir ou de efetuar qualquer desconto nos vencimentos do autor para custeio de assistência médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica suspensa a prestação de serviços pela autarquia ré aos autores. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da decisão acima, devendo os autores retirá-la em dez dias e comprovar sua distribuição em outros dez. Oficie-se o Departamento de Pessoal da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São para que cessem os descontos. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI (OAB 244824/SP)

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