Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 307/318).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega, além da divergência jurisprudencial, ofensa às normas do art. 535, do Código de Processo Civil, e do art. 51, da Lei nº 8.245/1991, argumentando, em síntese, que o "E. Tribunal de Justiça de MG deixou de enfrentar o questionamento quanto à suposta 'unicidade contratual' ou do fundo de comércio, aventada ao se iniciar a execução provisória do despejo, mesmo se tratando de dois imóveis distintos" (e-STJ, fl. 366); e que "em considerando a unicidade contratual para o despejo, o mesmo critério deve ser adotado para autorizar-se a renovação do contrato pretendida pelo Recorrente, vez que a soma dos dois contratos locatícios ultrapassa 5 (cinco) anos, sendo de se considerar, ainda, a 'accessio temporis'" (e-STJ, fl. 367).
É o relatório.