Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e legitimidade da EMGEA arguidas pela Ré. Isto porque a CEF não comprovou que o crédito emergente deste contrato, em particular, tenha sido objeto de cessão à EMGEA, nem tampouco que a alegada cessão tenha sido devidamente comunicada à devedora, nos termos do artigo 1.069 do Código Civil de 1916, repetido pelo artigo 290 do vigente Código.
No tocante à alegação de ocorrência da decadência, entendo que assiste razão à Ré.
Com efeito, a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. Incidem, portanto, as regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular.