Página 1374 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 1 de Setembro de 2015

Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação.

Excetuam-se da regra geral as denominadas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser calculados de forma regressiva. De igual sorte, não se aplica a mencionada regra geral às eventuais indenizações por danos com indicação de valores já fixados em expressão monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser calculados a partir da data da prolação desta decisão.

Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1%

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