Página 779 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2015

pleiteada na inicial, por não se tratar de posse nova e por não estarem preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC.Os autores juntaram documentos às fls. 33/36.O réu apresentou contestação às fls. 37/43, acompanhada de documentos, onde levantou preliminares e combateu os argumentos levantados pelos autores na inicial.Às fls. 51/56 os autores apresentaram pedido de antecipação de tutela com base no art. 273 do CPC, e, às fls. 57/66, apresentaram réplica à contestação, acompanhada de fotos.Às fls. 75 foi indeferido o pedido de liminar, afastadas as preliminares e designada audiência de instrução, cujos termos encontram-se às fls. 77/79.Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela parte autora às fls. 80/89 e pelo réu às fls. 91/99.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.Sabe-se que a procedência da ação de reintegração de posse é condicionada à comprovação da posse anterior do autor, bem como do esbulho praticado pelo réu e da perda da referida posse, sendo certo que a demonstração de tais circunstâncias fáticas é ônus que incumbe ao requerente, conforme estabelece a Lei Processual Civil, verbis: Art. 927 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, vale, ainda, destacar a lição de Venosa: (...) Ocorrendo o esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente provado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 927 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse e a perda da posse (...).Desse modo, resta evidente que a exigência normativa se restringe à comprovação da posse, a qual é defendida pelas normas vigentes àquele que a exerce, prescindindo-se, assim, a demonstração da propriedade da área em litígio, cuja apreciação fica restrita a ação reivindicatória a ser ajuizada por quem de direito.Em relação à posse, essa se exterioriza pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação de sua origem e do título em que se diz fundada.In casu, verifica-se que tal circunstância não se encontra comprovada nos autos.Com efeito, os documentos apresentados pelos autores demonstram apenas a aquisição dos imóveis em litígio pela autora Benedita Bahia de Oliveira por meio de contrato de compra, não sendo esta suficiente para demonstrar a posse.Ademais, os autores não lograram comprovar a posse dos mencionados imóveis durante a instrução processual, pois as testemunhas por eles apresentadas fizeram declarações frágeis acerca do seu exercício pelo Sr. Dagmar, se limitando a afirmar que ele visitava os lotes, mas que não havia realizado nenhuma benfeitoria nos mesmos.Essas mesmas testemunhas declararam atos de posse exteriorizados pelo requerido, tais como: limpeza, construção de barraco, criação de animais de pequeno porte (fls. 30/31).Já as testemunhas do requerido, declararam que ele exerce a posse direta do local, senão vejamos:[...] que conhece o requerido há aproximadamente vinte anos; que conhece os dois lotes que estão sendo discutidos nesse processo; que o requerido mora no Loteamento Lar das Palmeiras há aproximadamente dez anos, que inclusive ele foi o segundo ou terceiro morador a se instalar no local; Que durante todo esse período que o requerido reside no Loteamento ele sempre cuidou dos lotes questionados[...] Que no terreiro tem plantações de árvores frutíferas dentro dos lotes questionados, tais como: banana, ata; [...] Que o requerido criar animais de pequeno porte como: galinha[...] (depoimento do Sr. Jorge de Carvalho Santos Nascimento, fls. 32) Com efeito, todas as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive aquelas trazidas pelo próprio autor, exteriorizaram atos de posse somente do requerido, tais quais as já mencionadas: limpeza da área, plantação de árvores frutíferas, criação de animais de pequeno porte e até mesmo edificação de um barraco.Analisando os autos, observo também que sequer foram demonstrados quaisquer dos requisitos do art. 927 do CPC.Além disso, cumpre destacar que, apesar dos autores terem afirmado que os imóveis em litígio foram adquiridos pela Sra. Benedita Bahia no ano de 1993, jamais lhes deram destinação que atendesse a sua função social, tendo permanecido intactos durante todo o período, ainda com a mesma cerca, fato que lhes é desfavorável.Diante disso, não tendo os autores demonstrado a posse do imóvel, não há que se falar, também, em esbulho por parte do réu.ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno os autores em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento-os do pagamento por lhes deferir, nesse momento, os benefícios da justiça gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.João Lisboa/MA, 20 de agosto de 2015. Juiz Glender Malheiros GuimarãesTitular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Resp: 160242

PROCESSO Nº 000XXXX-66.2011.8.10.0038 (7082011)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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