Página 5585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, a insurgente aponta contrariedade ao disposto nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, no entanto, com relação a tais dispositivos, o recorrente limitou-se a citá-los em suas razões recursais, deixando de demonstrar a forma pela qual teriam sido violados.

A deficiência na fundamentação do recurso, neste ponto, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

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