Página 405 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. 8. Reclamação procedente” (Reclamação nº 14.696-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26-3-2014). No caso, o contrato foi firmado na vigência da Resolução CMN 3.954/2011, cujo art. 17 estabelece: “Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.” Como se vê, é permitida a cobrança de tarifas administrativas anteriormente autorizadas pelas Resoluções nºs 3.518/2007 e 3.919/2010. Logo, não se mostra abusiva a cobrança de tarifas de registro de contrato (R$ 58,5 item B.9), de avaliação do veículo (R$ 309,00 item D.2) e de seguro proteção financeira (R$ 371,93 item B.6), expressamente pactuadas (cf. fl. 14). É como vem decidindo este Tribunal: “Ação revisional de cláusulas contratuais - Financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário - Tarifas bancárias Sentença que reconheceu a ilegalidade das tarifas de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato Alegado abuso - Descabimento Recurso repetitivo do STJ - Tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco e terceiro ao consumidor Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das referidas tarifas e prestação de serviços. Sentença reformada Recurso provido” (cf. apel. nº 000XXXX-16.2013.8.26.0619, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11-12-2013). No mesmo sentido: apel. nº 000XXXX-09.2012.8.26.0660, rel. Des. Claudio Hamilton, j. 10-12-2013; apel. nº 000XXXX-08.2012.8.26.0319, rel. Des. Cauduro Padin, j. 10-12-2013. Cláusulas iníquas ou abusivas seriam aquelas com o dom de amarrar o consumidor em completo estado de desvantagem contratual, excluindo do contrato a função de equilíbrio dos interesses negociados. O Código de Defesa do Consumidor trouxe, como parâmetro para o nosso sistema, não só os princípios da boa-fé e equidade, como os básicos dos romanos honeste vivere, alterum nom laedere e suo cuique tríbuere (cf. Waldírio Bulgarelli, Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor, ed. Atlas, 1993, p. 59). Aqui, pelo que se viu, o autor firmou o contrato que apresenta claramente o valor do seguro e a opção de não contratação. Se foi oferecido o produto pelo Banco-réu, o autor não estava obrigado a firmar o instrumento se não concordava com o seguro prestamista. Não houve a mínima demonstração da má-fé do réu, não se podendo ter como inválida a cláusula de contrato assinado pelo autor, de livre e espontânea vontade. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal: “ANULATÓRIA Cláusula acessória de seguro ‘prestamista’, vinculada a mútuo bancário Alegação de ilicitude pela ‘venda casada’, vulnerando preceitos do Código de Defesa do Consumidor Pedido cumulado de repetição, em dobro, do prêmio pago - Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição para a repetição ‘simples’ do valor pago a título de prêmio do seguro, pois a instituição financeira não deu conhecimento prévio do conteúdo do contrato, razão pela qual fica desobrigado o consumidor, nos termos do artigo 46 do C.D.C. Irresignação recursal da instituição financeira insistindo na legalidade do contrato, pois a adesão se deu por livre e espontânea vontade do autor - SEGURO PRESTAMISTA Contrato acessório ‘facultativo’ de natureza híbrida que visa a garantia do cumprimento da obrigação principal em caso de sinistro, descaracterizando a chamada ‘venda casada’ Circunstância em que mesmo a eventual obrigatoriedade de contratação de seguro contra danos materiais não caracterizaria ilícito, porque não há oposição à liberdade de escolha do cliente na contratação Inadmissibilidade de firma-se presunção do desconhecimento do autor ao conteúdo do contrato que celebrou, quando o encargo questionado encontra-se em destaque, com o valor do prêmio indicado na sua primeira página - Ausência de ofensa aos artigos 46 e 51 do C.D.C. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva - Pretensão anulatória rejeitada Apelação provida” (cf. Apel. nº 000XXXX-81.2011.8.26.0646, rel. Des. Jacob Valente, j. 19-2-2015). Era mesmo caso de improcedência da demanda, ficando assim mantida a sentença recorrida. 3. Posto isso, por ser manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, “caput”, do CPC. São Paulo, 1 de setembro de 2015. - Magistrado (a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carlos Aparecido Vieira (OAB: 122969/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/ SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

401XXXX-30.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sorocaba - Apelante: Maria Lucineide da Silva Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato de financiamento de veículo - Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931-04 Descabimento - Suposta inobservância à Lei Complementar nº 95/1998 - Situação expressamente prevista no art. 18 da mesma lei complementar Declaração incidental de inconstitucionalidade da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 Inviabilidade Preliminar repelida. CONTRATO BANCÁRIO Incidência do CDC Admissibilidade Juros contratuais Limitação a 12% ao ano Inviabilidade Validade das taxas mensais previstas no contrato -Juros capitalizados Cabimento Contrato posterior à MP nº 1.963-17 e apresenta previsão daquela prática Possibilidade da cobrança de tarifas Entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo A recorrente não se insurge contra uma tarifa específica Demanda julgada improcedente Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Sustenta a autora-apelante que a Lei nº 10.931/04, que regula a cédula de crédito bancário, bem como a Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, são inconstitucionais. Aduz que a relação entre os litigantes deve ser regida pelo CDC e que os juros contratuais estão acima do legalmente permitido. Sustenta ainda a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, bem como das tarifas e encargos contratuais. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2.1. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931-04. Segundo o argumento da apelante, tal diploma normativo teria abordado temas diversos, assim afrontando o disposto no art. , da Lei Complementar nº 95/1998. É de se assinalar, contudo, que as regras contidas naquela lei complementar, referentes à “elaboração, redação, alteração e consolidação das leis” (CF, art. 59, parágrafo único), têm conteúdo programático. Além disso, a norma do art. 18 da mesma Lei Complementar estabelece que “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”. Ora, o processo legislativo propriamente dito é aquele disciplinado no próprio texto da Constituição Federal (arts. 59 e ss.). Desse modo, não se verifica na lei inquinada, pelo só fato de não ter observado as fórmulas da Lei Complementar nº 95/1998, infração à Carta ou qualquer outra mácula que lhe retire a validade e eficácia jurídica. Ressalte-se que a recorrente sequer apontou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados com a edição da Lei nº 10.931-04, razão pela qual descabido o pleito de declaração de sua inconstitucionalidade. No mesmo sentido é a jurisprudência: “Inconstitucionalidade da Lei 10.931/04 - Suposta inobservância do disposto em seu art. , IV, da Lei Complementar 95/98 na elaboração da norma, por tratar ela de temas diversos Mácula não tendo o condão de invalidar o diploma normativo Situação expressamente prevista no art. 18 da mesma lei complementar, a estabelecer que “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento” Processo legislativo propriamente dito que é disciplinado no próprio corpo

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