Página 297 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Setembro de 2015

no art. 267, § 2º do CPC. Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas pela autora, suspensas, contudo, em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, 11/08/ 2015. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito.

ADV: CLAUDIA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN), KASSINELY SOUZA DE MELO (OAB 8647/RN), JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE CHAVES (OAB 7400/RN) - Processo 000XXXX-84.2011.8.20.0105 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Requerente: M. E. M. M. -

Requerido: J. M. - Repr.Legal: M. C. da S. M. - SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de alimentos ajuizada por M.E.M. M., representado por sua genitora, em face de J. M., em que, posteriormente, deixou o requerente de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se persistia interesse no feito. Entretanto, conforme certidão de fl. 58, não houve intimação em decorrência de a mesma não residir no endereço fornecido, tendo se mudado sem comunicar a este Juízo. Após, o advogado da parte autora foi intimado para promover os atos que lhe competia no processo, mas permaneceu inerte (fl.67). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 68/69). É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 267, III do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante § 1º do mesmo artigo. A intimação pessoal da parte autora foi infrutífera, tendo em vista sua mudança sem comunicação a este Juízo. Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono. Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Custas pela autora, suspensas, contudo, em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macau, 11 de agosto de 2015. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito.

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