Página 2210 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 2 de Setembro de 2015

Especial, que possui específica competência funcional sobre o tema.

Considerando o que dispõem os artigos 480 a 482, do CPC, basta que haja decisão plenária que tenha apreciado o tema da inconstitucionalidade para que se vinculem os órgãos fracionários.

De toda sorte, a Lei n. 584/2000 fere o princípio da moralidade administrativa. A própria Lei referenciada afirma no art. 68 que os servidores devem observar o módulo semanal de até 44 horas. Até 44 horas. E aqueles que trabalhassem dentro do módulo semanal de 44 horas receberiam um pagamento denominado "Abono 25%". Realmente, a Lei possui um estranho texto. Até porque admite a possibilidade de o servidor trabalhar 05, 10, 20 ou 30 horas por semana, sem qualquer explicação óbvia, e sem identificar quais cargos ou funções poderiam estar inseridos em cada módulo semanal. E aquele que trabalhasse as 44 horas receberia o adicional. Ou seja, quem cumprisse o óbvio da Constituição da República - 44 horas - receberia uma bonificação. Em verdade, o "Abono" nada mais é que salário; ou aumento de salário para continuar fazendo a mesma coisa. O Poder Legislativo até poderia conceder alguma gratificação ao empregado público municipal. Mas que elegesse um fato gerador diferente, com juridicidade inquestionável.

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