Página 13 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 3 de Setembro de 2015

Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente todas as normas referidas pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) VISTOS , relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM , na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008106-17.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . EMBARGANTE: Yasmin Soares Suassuna de Oliveira. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga. EMBARGADO: Escola de Enfermagem Nova Esperanca E Banco do Brasil S/ a. ADVOGADO: Elton de Oliveira Matias Santiago e ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no corpo do aresto guerreado – Rejeição. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações, lastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência e, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, se pretende, na realidade, o reexame da causa, não havendo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM , na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802323-60.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . EMBARGANTE: Esmale - Assistência Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes, Thais Malta Bulhoes Campello, Sergio de Figueiredo Silveira. EMBARGADO: Paula Francinete Dutra Basto. ADVOGADO: Christianne Goncalves Garcez E Angela Gloria Rolim de Sousa Moraes. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em agravo de instrumento – Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no corpo do aresto guerreado – Matéria não versada no recurso – Embargos manifestamente protelatórios – Aplicação de multa – Parágrafo único do art. 538 do CPC – Rejeição. — Não existe omissão sobre matéria não versada no recurso ou nas contra-razões apresentadas pela parte adversa. – Se os embargos declaratórios são manifestamente protelatórios, imperioso a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM , na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.

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