Página 12 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 3 de Setembro de 2015

Pedro dos Santos E Lindinalva Magalhaes Moura. PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento – Certidão inservível para comprovar a tempestividade recursal – Instrução deficiente – Recurso manifestamente inadmissível – Manutenção da monocrática – Desprovimento. - A certidão que deve instruir o recurso serve para aferir a tempestividade do agravo de instrumento. Se o seu conteúdo não menciona os termos da decisão que se ataca, mas de outra, que não é objeto dos argumentos recursais, não resta comprovado o requisito de admissibilidade, ônus que se impõe ao agravante. -Inexistindo nos autos outro meio capaz de comprovar que o recurso foi interposto dentro do prazo conferido por lei, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, “caput”, do CPC. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009677-86.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ s Proc. Daniele Cristina Vieira Cesario. APELADO: Aurelinaldo Rodrigues de Carvalho. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar - Pagamento pelo valor nominal -Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares -Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devidas – Provimento parcial do reexame e desprovimento da apelação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 21, IV da Lei nº 5.701/93 c/c a Lei 9.703/2012, a gratificação de magistério devida ao policial militar corresponde a percentual incidente sobre o soldo do Coronel PM. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM , em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito alegando a prescrição, dar provimento parcial ao Reexame Necessário e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0121170-39.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdência, Clebio da Silva Gomes E Outros E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Alexandre Magnus Ferreira Freire. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo E Outros e ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Primeira Apelação Cível – Ação de Repetição de Indébito – Desconto previdenciário sobre verbas de caráter indenizatório – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL – Terceira Apelação Cível – “Ação de Repetição de Indébito” – Pedido de suspensão e devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Ausência de impugnação aos termos precisos da sentença – Ofensa ao princípio da dialeticidade Precedentes do STJ – Não conhecimento do recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. PREVIDENCIÁRIO – Reexame Necessário e Primeira e Segunda Apelações Cíveis – Contribuição previdenciária - Ação de Repetição de Indébito - Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Suspensão dos descontos e a devolução das contribuições incidentes sobre as gratificações que não integram os proventos da aposentadoria – Retroação aos últimos cinco anos – Reforma parcial ao Reexame necessário e às Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e PBPREV. A contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias e gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. , § 1º da Lei Federal nº 10.887/04. Não estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, devem sofrer a incidência da contribuição. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo autor, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, e dar provimento parcial aos recursos voluntários e oficial, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.

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